TJPB - 0800040-36.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 11:31
Juntada de Alvará
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22/11/2024 09:02
Processo Desarquivado
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELLY ARAUJO BANDEIRA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 08:42
Juntada de Alvará
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08/11/2024 08:42
Juntada de Alvará
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800040-36.2020.8.15.0201 [Abono de Permanência].
REQUERENTE: DANIELLY ARAUJO BANDEIRA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DANIELLY ARAUJO BANDEIRA em face do ESTADO DA PARAIBA.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação, sendo que o demandado comunicou o depósito judicial do montante executado. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC , julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 103314982.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito em substituição -
07/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800040-36.2020.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: DANIELLY ARAUJO BANDEIRA REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os valores depositados, devendo, no mesmo prazo, informar dados bancários para confecção de alvarás.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0800040-36.2020.8.15.0201 Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move DANIELLY ARAUJO BANDEIRA, igualmente qualificada nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Na oportunidade, indica que o valor do débito é R$ 4.631,30 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 604,08 (seiscentos e quatro reais e oito centavos).
Instados a se manifestar, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório de Id. 100384967. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 535 do CPC a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, pode arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
In casu, vê-se que o impugnante utilizou o excesso de execução como único argumento de sua irresignação, apresentando a memória de cálculo respectiva.
O exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo executado, conforme se verifica do seu petitório retro.
Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, valor do débito é R$ 4.631,30 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 604,08 (seiscentos e quatro reais e oito centavos.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, de imediato determino: 1.
Requisite-se o pagamento do valor principal (R$ 4.027,22), via RPV, à autoridade do Ente Público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro da quantia. 2.
Requisite-se o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência (R$ 604,08), via RPV, à autoridade do Ente Público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro da quantia.
Nesta hipótese, escoado o prazo sem o pagamento, voltem-me os autos conclusos para realização do sequestro da quantia via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei n° 12.153/2009).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:25
Juntada de RPV
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25/09/2024 11:25
Juntada de RPV
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25/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/09/2024 11:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da autora, na pessoa do advogado, para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias.
Ingá, 27 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
27/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de prevenção
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06/10/2020 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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01/10/2020 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2020 12:16
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 13:54
Julgado procedente o pedido
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20/08/2020 00:59
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 19/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 06:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 08:18
Conclusos para despacho
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30/06/2020 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
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07/03/2020 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:51
Conclusos para despacho
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27/01/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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