TJPB - 0864699-57.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDENILSON DE SA LEAL em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0864699-57.2018.8.15.2001 Recorrente(s): PARAIBA PREVIDENCIA Advogado(a): CLARISSA PEREIRA LEITE Recorrido(s): VALDENILSON DE SA LEAL Advogado(a): FABRICIO ARAUJO PIRES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV (Id 26199185), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25412247), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA.
VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMANDADOS.
A gratificação de risco de vida é verba paga em decorrência do local do trabalho, se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária. ” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 489 do CPC.
Aduz violação ao princípio da segurança jurídica, visto que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Não merece prosperar a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15.
Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação.
Nesse viés, cite-se o seguinte trecho do julgamento do recurso de apelação: “Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, submetido à sistemática da repercussão geral através do Tema nº 163, firmou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Acerca do sistema de previdência dos servidores públicos, dispõe o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03: (...) Além disso, a Lei Federal nº 10.887/2004, aplicável aos servidores públicos estaduais por força do disposto no art. 2º do Decreto 31.748/2010 (Regulamento Geral da PBPrev – Paraíba Previdência), estabelecia como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluindo expressamente, em sua redação original, as seguintes verbas: Art. 4º.
Omissis. (...) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A referida norma federal foi constantemente alterada pelas leis nº 12.688/2012, nº 13.328/2016; 13.464/2017 e 13.846/2019, de modo que, atualmente, são excluídas da base de contribuição 27 parcelas remuneratórias, de caráter indenizatório, temporário ou de bonificação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.939 de 27/12/2012, os descontos previdenciários passaram a ser considerados ilegais por previsão em norma estadual, que repetiu todos os incisos da redação original da Lei Federal nº 10.887/2004, exceto aquele que trata da ajuda de custo.
Além desses, a referida norma estadual exclui da base de contribuição os adicionais de férias, noturno, por serviço extraordinário, assistência à saúde complementar, assistência pré-escolar, parcelas de natureza propter laborem, e por integrar conselho ou órgão deliberativo na condição de representante.
Feita essa contextualização normativa, passamos à análise do caso concreto.
O juízo de primeiro grau determinou que a parte promovida se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre: “adicional representação – GAJ; bolsa desempenho GAJ; plantão extra GAJ”, a parte promovente recorreu defendendo a inclusão da gratificação de RISCO DE VIDA.
A gratificação de risco de vida é devida ao ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários ou de internação, desde que mantenham contato direto e permanente com presos ou internos, enquanto desenvolverem suas atividades.
Desta feita, como a referida verba é paga em decorrência do local do trabalho se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incide a contribuição previdenciária.
Devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Confira a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, não sendo o caso da Gratificação de Risco de Vida. - “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido.” STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009 (TJPB; Rec. 0840222-33.2019.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; julgado no período de 19 a 26/004/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (STF, RE 593.068/SC, Relator : Min.
Roberto Barroso.
Data De Publicação DJE 22/03/2019 - ATA Nº 34/2019.
DJE nº 56, divulgado em 21/03/2019).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025507-53.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019).
Ora, tais verbas não ostentam caráter remuneratório e habitual, pois decorrem de atividades especiais e de natureza transitória, além de não serem incorporadas para a aposentadoria do servidor.
Assim, concebe-se que o servidor não receberá tais gratificações apontadas quando de sua aposentadoria, não podendo sofrer as aludidas deduções.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.
Com efeito, deve ser mantida a ordem de abstenção e de devolução das contribuições, respeitada a prescrição quinquenal. e, reforma a sentença, somente para acrescentar da abstenção de descontos e para o pagamento retroativo, a verbas de gratificação de risco de vida.” Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresentou.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Nessa direção: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(...) 1.
O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.121.350/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No acórdão recorrido, chegou-se a conclusão de que o adicional representação – GAJ; bolsa desempenho GAJ; plantão extra GAJ e adicional do risco de vida são verbas reconhecidamente indenizatórias e, portanto, não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
O tema 163 fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “b” do CPC/2015 e tendo em vista a decisão proferida no RE n.º 593.068/SC (Tema 163), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
27/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:48
Negado seguimento ao recurso
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23/04/2024 06:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDENILSON DE SA LEAL em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDENILSON DE SA LEAL em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 21:20
Conhecido o recurso de VALDENILSON DE SA LEAL - CPF: *23.***.*63-27 (APELANTE) e provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2023 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2023 14:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de cota
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17/02/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/08/2022 22:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 22:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 21:59
Recebidos os autos
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24/08/2022 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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