TJPB - 0817507-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINEVES GOMES SILVA DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817507-55.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARINEVES GOMES SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: PABLO ALMEIDA CHAGAS - OAB/PB 30.317 A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20.461-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Seguro Prestamista. regularidade. desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A apelante busca o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro questionado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em indenização por danos morais.
I.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate consiste em avaliar a legalidade do contrato de seguro prestamista em questão.
III.
Razões de Decidir 3.
A contratação do seguro prestamista, realizada com expressa manifestação de consentimento do consumidor, demonstra a inexistência de coação, imposição ou venda casada, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e o Tema 972 do STJ. 4.
A inexistência de elementos probatórios que indiquem vício de consentimento ou abusividade na relação contratual afasta a nulidade da cobrança do seguro prestamista e o direito à restituição dos valores pagos. 5.
A tese firmada pelo STJ no Informativo 639 e no REsp 1.639.259/SP reforça a validade de contratações voluntárias de seguro prestamista em contratos bancários, desde que observada a transparência e a autonomia da vontade, o que restou comprovado no caso concreto.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A contratação do seguro prestamista é válida quando há manifestação de vontade livre do consumidor.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo nº 972; STJ, REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJPB - 0803157-50.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0804193-26.2023.8.15.0131, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira.) Relatório Marineves Gomes Silva de Almeida interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0817507-55.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, nos seguintes termos finais: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º). (ID. 32428046) Inconformada, a promovente interpôs recurso (ID. 32428047), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade do seguro realizado pela instituição financeira, bem como o ressarcimento dos valores em dobro.
Contrarrazões apresentadas (ID. 32428051). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à sua análise.
Na situação veiculada nos autos, pretende-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que não celebrou o contrato de seguro prestamista, além de pugnar pelo ressarcimento dos valores indevidamente efetuados na conta da autora/apelante.
Nesse contexto, limita-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da cobrança do valor a título de seguro prestamista.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e cadastrados como Tema 972, uniformizou teses sobre, entre outras matérias, a validade da cobrança de seguro de proteção financeira.
A tese firmada que aqui interessa assim dispõe: Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo o Ministro relator do tema supramencionado, o seguro de proteção financeira ao prestamista oferece uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O relator esclareceu que a inclusão deste seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
A cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional, para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Assim, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que, conforme o áudio da ligação anexado aos autos (ID. 84409610), a parte autora/apelante autorizou, de forma voluntária, a contratação do seguro prestamista, com débito na fatura do cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu. É importante destacar, contudo, que o reconhecimento da prática de venda casada exige a comprovação de que o financiamento foi condicionado à contratação do referido seguro, ou seja, que a concessão do empréstimo estaria vinculada à celebração obrigatória do seguro.
Assim, havendo prova da legítima cobrança do encargo, esta deve ser considerada legal.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de venda casada – Sentença de improcedência – Irresignação da consumidora – Contrato de seguro prestamista e termo de adesão colacionado pela instituição financeira – Ônus da prova cabível à consumidora – Não demonstração de contratação obrigatória - Improcedência da ação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Encerrada a instrução processual e não se evidenciando dos autos que a parte autora tenha sido obrigada a firmar seguro para poder entabular o contrato com a instituição financeira demandada, bem como qualquer cláusula que condicionasse a obtenção do empréstimo pessoal à contratação do seguro, não há como albergar a tese da caracterização de venda casada. (TJPB; 0803157-50.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (TJPB; 0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) DIREITO CIVIL.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Revisão de contrato.
Improcedência.
Apelação cível.
Tarifa de Cadastro, de Avaliação de Bem e Registro de Contrato.
Legitimidade da cobrança.
Seguro Prestamista.
Inexistência de prova sobre coação em sua contratação.
Título de capitalização (cap parc premiável).
Venda casada.
Restituição devida.
Reforma parcial da sentença.
Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, concluiu pela legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamento bancário; - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. nº 1578553, sob o rito de recursos repetitivos, a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato é lícita, ressalvada a hipótese de análise da abusividade da cobrança decorrente do serviço não prestado ou de controle da onerosidade excessiva; - Considerando que inexiste prova de que a instituição financeira impôs a contratação do Seguro Prestamista como condição para adesão, é legítima sua cobrança; - Não restando claro que o consumidor teve a oportunidade de escolher entre contratação ou não do serviço de capitalização de título oferecido pela instituição financeira, impõe-se a sua restituição; - Provimento parcial. (TJPB; 0822112-40.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJPB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:05
Conhecido o recurso de MARINEVES GOMES SILVA DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*98-04 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817507-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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