TJPB - 0811069-09.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811069-09.2017.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
No Id. 110923019, o executado Jailton Cabral apresentou exceção de pré-executividade alegando, em linhas gerais, que o bloqueio judicial, além de ter alcançado valores provenientes de seu salário, representa quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e que, de acordo com o entendimento do STJ, são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Também sustentou a existência de nulidade em razão da inexistência de título executivo, que se encontra desacompanhado da assinatura de duas testemunhas.
Sob tais argumentos, pugnou pela extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC e pelo desbloqueio do valor alcançado via Sisbajud.
Em razão do exposto no despacho de Id. 110986094, o referido executado foi intimado para esclarecer o montante cuja liberação é pretendida e juntar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses da conta onde foi realizada a constrição impugnada.
Em resposta, o executado acostou a peça de Id. 111670635 alegando que, em razão da existência de outra execução tramitando em seu desfavor onde também foi protocolada ordem de bloqueio, não consegue precisar o valor objeto de impugnação.
Diante disto, requereu que “todo e qualquer valor bloqueado, em sua conta bancária vinculada ao Banco Inter, agência 0001-9, e conta 1902712-5, seja imediatamente desbloqueado em razão de sua natureza salarial”.
Intimada para falar sobre a exceção, a parte exequente pugnou por sua rejeição e manutenção do bloqueio (Id. 112865867).
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Com relação à alegação de existência de nulidade, entendo que não merece prosperar.
A presente execução tem como base a Cédula de Crédito Bancário nº 006.313.394.
A configuração de título executivo deste documento decorre da lei, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04.
Ademias, ressalto que o art. 29 da lei em comento não prevê a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial da cédula de crédito.
Assim, não há que se questionar a força executiva do título que embasa esta ação pelo fato de não estar assinado por duas testemunhas.
Diante de tais consideração, não há que se falar na existência da nulidade apontada, tampouco em extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Passo à análise do pedido de desbloqueio.
Em consulta ao Sisbajud, observei que a ordem de bloqueio alcançou o valor total de R$ 1.421,46.
Desta quantia, apenas o importe de R$ 760,00 foi bloqueado em conta que o executado Jailton mantém junto ao Banco Inter.
Pois bem.
Apesar de o executado sustentar que o montante bloqueado na conta que mantém junto ao Banco Inter corresponde a quantia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, não fez prova de tal alegação, de forma que não há como atrair a incidência do dispositivo em comento.
No extrato de Id. 111670636, sequer consta o bloqueio em comento.
Além disso, o art. 833, X, do CPC prevê, de forma clara, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, não cabe ao julgador ampliar a incidência de tal norma para situação não elencada pelo legislador.
Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ citado pelo executado não se trata de tese firmada em recurso repetitivo, de forma que não há que se falar na imperatividade de sua aplicação.
Dessa forma, ainda que este juízo considerasse que o bloqueio impugnado tenha sido realizado na conta indicada nos extratos acostados aos autos, não haveria como aplicar a regra prevista no art. 833, X, do CPC, haja vista que a conta em comento não é uma conta poupança.
Diante de tais considerações, REJEITO a exceção de Id. 110923019 e, por via de consequência, INDEFIRO os pedidos de extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC e de desbloqueio ali formulados.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais – bloqueado na conta do executado Jailton) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Em anexo, segue o resultado final do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Com relação ao executado Jailton, tal intimação refere apenas aos valores que ainda não foram objeto de impugnação.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
Fica a parte exequente também intimada acerca do resultado final do Sisbajud, para informar os seus dados bancários e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 08:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:38
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/04/2025 21:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811069-09.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Sisbajud de Id 100244325, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811069-09.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O segredo de justiça foi colocada em todo o processo quando juntada declaração de imposto de renda, quando deveria ter sido apenas em relação a esse documento.
Isto posto, defiro o pedido de Id 79247585.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente para, em até 30 dias, apontar bens passíveis de penhora, ciente de que não o fazendo autorizará a aplicação do art. 921, III, e seus parágrafos, do CPC.
Providenciar a escrivania o cumprimento do item 02 de Id 78892188 - Pág. 1.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:47
Deferido o pedido de
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18/08/2024 04:03
Juntada de provimento correcional
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:33
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:35
Deferido o pedido de
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03/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
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16/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:43
Determinada diligência
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25/08/2022 08:43
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2022 08:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:33
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:49
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:36
Juntada de Ofício
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30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:25
Juntada de comunicações
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22/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 23:07
Outras Decisões
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13/04/2022 18:30
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:28
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:17
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2022 13:07
Outras Decisões
-
20/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:16
Juntada de Alvará
-
11/08/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:47
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:20
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
06/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:52
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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31/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:38
Juntada de
-
18/05/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:16
Juntada de Alvará
-
16/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:20
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:10
Outras Decisões
-
01/03/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:35
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2020 14:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/01/2020 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:22
Outras Decisões
-
21/11/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 20:19
Outras Decisões
-
13/11/2019 20:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 00:02
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 05:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 22/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 01:51
Decorrido prazo de JAILTON CABRAL DE MEDEIROS - ME em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:59
Decorrido prazo de FILYPE ALVES COSTA em 06/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 09:04
Outras Decisões
-
30/11/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 07:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2018 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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