TJPB - 0823440-48.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Proceda-se aos cálculos das custas finais, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento. -
07/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823440-48.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: WALDIR BAHIA DA ROCHA EXECUTADO: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, SERGIO RIBEIRO LIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado e iniciado procedimento de cumprimento de sentença, a GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA procedeu ao pagamento do valor de R$ 182.562,46 (id. 101094962).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 101132167). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará como requerido ao id. 101132167.
A guia DJO está disponível no id. 101094962: Proceda-se aos cálculos das custas finais, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0823440-48.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WALDIR BAHIA DA ROCHA REU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, SERGIO RIBEIRO LIRA DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
26/08/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Decisão
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17/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:09
Conclusos à Presidência do TJPB
-
06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de WALDIR BAHIA DA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
14/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:08
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de WALDIR BAHIA DA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de WALDIR BAHIA DA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 08:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 23:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de WALDIR BAHIA DA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de WALDIR BAHIA DA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:27
Conhecido o recurso de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2023 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 08:56
Retirado pedido de pauta virtual
-
05/12/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LIRA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:42
Conclusos para despacho
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14/08/2022 17:14
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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