TJPB - 0848948-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial interposto nos autos em referência. -
17/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0848948-88.2022.815.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADA: Vânia de Farias Castro (OAB/PB nº 6.653) e Procurador-Chefe Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB nº 10.138) RECORRIDA: Luzia Braz ADVOGADO: Michel Costa Carvalho (OAB/PB nº 22.062) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PB PREV – Paraíba Previdenciária (id. 24591668) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 23693978) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da CF/1988, em face da violação ao Decreto-Lei nº 20.910/32 e à súmula nº 85 do STJ.
O Recorrente sustentou que o Colegiado teria se equivocado quando determinou que o pagamento devido deveria contar do quinquênio anterior à data da revisão da aposentadoria, pois o marco temporal para a contagem do lapso prescricional deveria ser do ajuizamento da presente demanda, considerando a iliquidez da dívida.
Pugnou que o recurso seja conhecido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.
Certidão de decurso do prazo para oferecimento das contrarrazões (id. 25251504).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 25447021).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, constata-se que o dispositivo legal apontado pela parte insatisfeita (Decreto-Lei nº 20.910/32) e a matéria nele disciplinada não foi objeto de debate na decisão objurgada eis que não abordada nas razões do apelo outrora interposto, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. (…).” (AgInt no AREsp 1794523/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) “(…) 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (…).” (AgInt no REsp 1911426/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) “(…) 7.
A ausência de prequestionamento acerca do conteúdo normativo do art. 117 do CPC/15 impede o exame da insurgência quanto ao ponto. (…).” (REsp 1730067/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 1.
Se a tese recursal em relação à qual se alega violação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (…).” (AgInt no AREsp 1626201/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) “(…) 4.
O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu.
Súmula n. 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1572062/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 27/02/2020) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) (grifei).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
26/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
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21/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 06:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LUZIA BRAZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LUZIA BRAZ em 05/12/2023 23:59.
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02/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUZIA BRAZ em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:43
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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