TJPB - 0828405-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 14:40
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:40
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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20/03/2025 14:51
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:31
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828405-93.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) J.
M.
C.
D.
C.
F.(*24.***.*25-24); UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.***.***/0001-35); G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME(16.***.***/0001-83); Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); DEBORA RODRIGUES RIBEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RODRIGUES RIBEIRO(*53.***.*41-94);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J.M.C.C.F, representado por seu genitor, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Narra o autor, em síntese, ser usuário do plano de saúde da primeira demandada, intermediado pela segunda, desde novembro de 2021, sob a modalidade coletivo por adesão, vinculado a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes- ANCE.
Todavia, em abril de 2023 foi informado que a partir de 30/04/2023 seria excluído do plano tendo em vista a solicitação de cancelamento do contrato pela ANCE (Id. 90002763).
Aduz que não foi esclarecido, pela segunda demandada, da necessidade de ser vinculado a ANCE e requereu, em sede de antecipação de tutela, a manutenção do contrato de plano de saúde para que não fique impedido de usufruir da cobertura do plano de saúde além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 90155951).
A Unimed Campina Grande, na contestação, afirma que o contrato em análise foi firmado na modalidade coletivo por adesão e de que foi a própria ANCE que, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento, encerrando a relação contratual.
Afirma que o contrato foi rescindindo a pedido da própria associação contratante, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 91513915).
A G2C Administradora de Benefícios LTDA, na contestação, alegou que o contrato fora celebrado na modalidade coletivo por adesão e de que a própria entidade associativa requereu a rescisão contratual, afirmando que todos os beneficiários do plano de saúde vinculados a ANCE foram informados sobre o cancelamento do contrato em questão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 91847523).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 103413990).
Intimados a indicar se existia alguma prova a ser produzida, apenas os demandados se manifestaram informando que não têm nenhuma a produzir (Id’s. 104155501 e 105049066). É o relatório.
Decido.
Embora o processo esteja concluso para julgamento, observo que inexiste parecer emitido pelo Ministério Público, indispensável nas causas envolvendo menores.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao órgão do parquet para oferecimento de manifestação.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828405-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0828405-93.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) J.
M.
C.
D.
C.
F.(*24.***.*25-24); UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.***.***/0001-35); G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME(16.***.***/0001-83); Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); DEBORA RODRIGUES RIBEIRO(*53.***.*41-94);
Vistos.
Intime-se o autor para impugnar as contestações de Id. 91513915 e 91847523.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JARBAS MIGUEL CAVALCANTI DE CASTRO FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JARBAS MIGUEL CAVALCANTI DE CASTRO FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
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13/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:09
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. C. D. C. F. - CPF: *24.***.*25-24 (AUTOR).
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10/05/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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