TJPB - 0800695-63.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 08:28
Expedição de Carta.
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07/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 13:25
Outras Decisões
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08/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/10/2024 22:25
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:28
Decorrido prazo de NANCI EUFRAUZINA DANTAS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-63.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 227,23 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, assim como declaração de próprio punho de isenção de imposto de renda, os quais, por si só, não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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16/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:54
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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