TJPB - 0855603-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855603-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/01/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 20:48
Juntada de Projeto de sentença
-
08/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/10/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855603-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Endereço: RODRIGUES DE AQUINO, 267, SALA 604, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 08/10/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855603-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido: REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que realizou contrato de prestação de serviços com a promovida, mas que solicitou cancelamento antes mesmo de iniciarem os serviços, e, por consequência, dentro do prazo de 7 dias de arrependimento.
Requer a concessão de tutela antecipada para que as cobranças de multa rescisória sejam suspensas, bem como que a promovida se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, requer a parte autora que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que a suspensão das cobranças não atende ao provimento jurisdicional pretendido e não antecipa os efeitos da sentença de mérito, que é a declaração de inexistência do débito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da análise preliminar dos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora celebrou contrato com a promovida no dia 24/05/2024 (id. 99139689).
Do contrato, vê-se que se trata de portabilidade de 10 linhas telefônicas, oriundas da operadora Claro.
Segundo a promovente, realizou solicitação de cancelamento por e-mail, dentro do prazo de 7 dias de arrependimento, alegando que o serviço só seria iniciado a partir do dia 03/06/2024.
Contudo, compulsando os autos, não vislumbro tal informação, nem no contrato identificado acima, nem nos e-mails acostados pela promovente (ids. 99139687 e 99139688).
Em verdade, vejo que no documento de id. 99139688, há um e-mail enviado pela promovida do dia 27/05/2024 avisando sobre a relação dos chips a serem recebidos, e, logo abaixo, uma resposta enviada pela promovente pedindo o cancelamento.
Ocorre que, mais abaixo ainda, há um e-mail de resposta negativo do envio, informando que o destinatário não recebeu a mensagem enviada, de modo que, em análise superficial, não vejo como a promovida pode ter tido ciência do pedido de cancelamento pela promovente.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, sendo salutar a apresentação do contraditório.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855603-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: os documentos de identificação da empresa promovente, tais como cartão CNPJ, ato constitutivo e documentos pessoais do sócio ou representante signatário da procuração.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-69.2024.8.15.0561
Arcanjo Bandeira de Goes e Cia LTDA
Ivo Johny Soares Fernandes Alexandrino
Advogado: Edna Ferreira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 16:17
Processo nº 0811950-23.2019.8.15.2003
Italo Oriente
Rc Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 09:12
Processo nº 0833274-70.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio Mar do Bessa Resi...
Antonio de Carvalho Medeiros Junior
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 15:19
Processo nº 0845089-30.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andre Luiz Dias Damasceno Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 07:04
Processo nº 0805540-70.2024.8.15.2003
Marilene das Neves Pessoa Leal
Robson Felix Mamedes
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 14:50