TJPB - 0800099-69.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 17:18
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800099-69.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARCANJO BANDEIRA DE GOES E CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO - PB27982 REU: IVO JOHNY SOARES FERNANDES ALEXANDRINO Advogado do(a) REU: EDNA FERREIRA SOARES - PB30637 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id.107256758 ).
Não juntou planilha dos cálculos.
Há Coisa Julgada (id.91901141) e certidão de trânsito em julgado (id.101532738 ).
Viram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição da parte exequente de cumprimento de sentença deve ser emendada, pois não cumpre o determinado no artigo 524 do Código de Processo Civil: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." (Código de Processo Civil) O pedido de cumprimento de sentença não preenche nenhum deles.
DISPOSITIVO Diante do exposto, do cumprimento de DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO do cumprimento de Sentença, no prazo de 10 dias, para cumprir integralmente o que determina o artigo 534 do Código de Processo Civil juntado os documentos necessários para provar os valores executados, sob pena de indeferimento.
EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a exequente.
Após, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) Mov. 11010 -
19/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
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05/02/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de IVO JOHNY SOARES FERNANDES ALEXANDRINO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800099-69.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARCANJO BANDEIRA DE GOES E CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO - PB27982 REU: IVO JOHNY SOARES FERNANDES ALEXANDRINO Advogado do(a) REU: EDNA FERREIRA SOARES - PB30637 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Arcanjo Bandeira de Goes e Cia LTDA em desfavor de Ivo Jonhy Soares Fernandes Alexandrino..
As partes transacionaram (id. 91466022). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. 86021678). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
28/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:06
Homologada a Transação
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11/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2024 10:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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01/05/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2024 10:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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11/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:19
Recebidos os autos.
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26/03/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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26/03/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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