TJPB - 0828218-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BENICIO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828218-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que cabe ao julgador analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis.
Desse modo, não há dúvidas que incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o Código de Processo Civil em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Por outro lado, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
In casu, o Promovido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, sem esclarecer como tal fato poderia contribuir para o regular deslinde da demanda.
Com efeito, INDEFIRO o pedido formulado pelo Promovido na petição ID 105997789.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
13/02/2025 23:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
04/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:20
Juntada de
-
09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828218-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. B. D. N. - CPF: *03.***.*49-17 (AUTOR).
-
06/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804503-76.2023.8.15.0181
Ministerio Publico
Municipio de Guarabira
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 10:39
Processo nº 0800084-52.2019.8.15.0181
Ambev S.A.
Otomi de Assis Nunes - ME
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0802308-95.2023.8.15.0221
Candida Maria de Sousa Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 13:22
Processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001
Marcos Antonio dos Santos Cabral
Condominio Residencial Morumbi Prive
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 23:22
Processo nº 0855533-88.2024.8.15.2001
47.504.596 Joseane da Silva Paiva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 11:25