TJPB - 0800862-23.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 01:59
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800862-23.2024.8.15.0221 Sentença JOAO FRANCISCO DA SILVA propôs a presente ação em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Não obstante, as partes realizaram acordo em audiência de conciliação e requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, portanto, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:37
Homologada a Transação
-
23/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
21/08/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
23/07/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
23/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:05
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
27/05/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *86.***.*90-87 (AUTOR).
-
27/05/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-52.2019.8.15.0181
Ambev S.A.
Otomi de Assis Nunes - ME
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0802308-95.2023.8.15.0221
Candida Maria de Sousa Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 13:22
Processo nº 0828999-44.2023.8.15.2001
Marcos Antonio dos Santos Cabral
Condominio Residencial Morumbi Prive
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 23:22
Processo nº 0855533-88.2024.8.15.2001
47.504.596 Joseane da Silva Paiva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 11:25
Processo nº 0828218-85.2024.8.15.2001
Claudia Benicio dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 11:54