TJPB - 0801552-12.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES DE FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:08
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801552-12.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801552-12.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos materiais e morais.
A parte autora requer em sua inicial: 1) indenização pelos danos materiais causados, no importe de R$ 20.000.00 (Vinte Mil Reais); 2) pagamento do valor de outro Transformador ou substituição; 3) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Por fim, apresentou como valor da causa a cifra de e R$ 30.000,00 (trinta Mil reais).
Sendo certo que o valor da causa deve ser entendido como o valor pretendido pela parte autora e, havendo multiplos pedidos, o valor da causa deve corresponder ao seu somatório.
Neste sentido, a jurisprudência é unissona, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO AN DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL.
A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. (REsp 1.390.086/PR).(TJ-MG - AC: 10702140401986001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando com precisão, qual o valor pretendido com o segundo pedido formulado, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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