TJPB - 0855501-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855501-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA - PB13193 REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não observou de forma adequada os elementos trazidos aos autos, especialmente a confissão da parte ré de que a fatura estava quitada no momento do corte, e que a suspensão do serviço ocorreu em um dia proibido pela legislação, ou seja, uma sexta-feira.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, consta da fundamentação o seguinte: "...
O promovente poderia ter comprovado a quitação tempestiva através dos comprovantes de pagamento, bem como poderia ter acostado a fatura referente ao mês de julho/2024 (com vencimento em agosto/2024), de modo a comprovar a ausência de comunicação prévia.
Não o fazendo, a parte autora descumpre o ônus processual previsto no art. 373, I, CPC, e deve assumir as respectivas consequências." É conveniente atentar que o pagamento realizado no dia do corte, não respeita o tempo mínimo de compensação do crédito pelo agente recebedor, sendo certo que até a emissão da ordem de suspensão do fornecimento não havia comprovação do pagamento, assim como não constou a demonstração de apresentação do comprovante no ato da suspensão.
Ressalto que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença que não lhe foi favorável, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855501-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA - PB13193 REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 04:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855501-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA - PB13193 REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/12/2024 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/12/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855501-83.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 03/12/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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