TJPB - 0852240-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:43
Determinada a citação de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (REU)
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17/07/2025 12:43
Deferido o pedido de
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14/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852240-13.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Por ora, indefiro o pedido de citação por edital, pois esta somente deve ocorrer excepcionalmente, quando esgotadas as diligências ordinárias objetivando a localização da parte ré, algo não demonstrado na espécie.
Assim, INTIME-SE a parte para diligenciar novo endereço da ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:56
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *12.***.*23-53 (AUTOR)
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13/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. - 
                                            
16/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CAVALCANTI em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852240-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
A autora diz que contratou em julho de 2012 promessa de compra e venda de imóvel na planta a ser construído pela parte ré, o qual jamais foi entregue, considerando o esgotamento do prazo de conclusão da obra, em março de 2016 - portanto, há mais de 8 anos e meio.
Em razão desse inadimplemento da parte ré, veio requerer sua condenação ao pagamento de multa contratual devido à mora da construtora, invertida nos termos do Tema 971/STJ, e de indenização por danos morais.
No entanto, considerando a existência de vários processos contra a parte ré e supondo uma grande possibilidade de insolvência ou ocultação patrimonial, veio requerer tutela cautelar para se determinar o bloqueio de bens da construtora a fim de resguardar o resultado prático deste feito, qual seja, o eventual pagamento das condenações que pleiteia em Juízo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente caso não satisfaz os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ora, em que pese a existência de numerosos processos contra a construtora ré, não se sabe quantos destes resultarão em condenação dela ao pagamento de quantias, para que o débito total possa eventualmente levá-la à insolvência, cujo exame, aliás, também depende da demonstração, por menor que seja, de se saber o quanto vale ou se estima ser o patrimônio da empresa promovida, para daí, num cotejo matemático, se avistar a expectativa de insuficiência para lidar com todas estas obrigações, sem olvidar, no limite, ainda, de eventual responsabilidade subsidiária dos seus sócios.
E
por outro lado, não se pode presumir má-fé, como a alegada possibilidade de ocultação patrimonial, devendo-se sempre apresentar alguma prova cabal ou, ao menos neste momento de cognição sumária, indícios de alguma conduta tomada neste sentido, o que não verifica-se nos autos.
Assim sendo, entendo que não se demonstrou a probabilidade do direito, requisito essencial e cumulativo o qual, na falta, impede a concessão da tutela requerida, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte autora.
INTIME-SE.
Ademais, percebo que na qualificação da parte ré na inicial, a autora mencionou os Srs.
Luiz Eduardo e Katiuka de Sá apenas como representantes legais da promovida e não como iguais réus e litisconsortes desta.
E também não foi requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré Imagem Construções e Empreendimentos LTDA na forma do art. 133 do CPC.
Assim, EXCLUAM-SE os nomes destes duas pessoas físicas do polo passivo do PJe. À Secretaria, para as providências necessários no sistema.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/11/2024 08:46
Expedição de Carta.
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06/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:08
Determinada a citação de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (REU)
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04/11/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *12.***.*23-53 (AUTOR).
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24/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Compra e Venda] 0852240-13.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, contracheques, faturas de cartões de crédito e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 - 
                                            
29/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:06
Determinada diligência
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12/08/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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