TJPB - 0813044-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:12
Juntada de
-
07/05/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:14
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 11:55
Determinada diligência
-
02/04/2025 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 11:55
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
05/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KLEBER CRUZ MARQUES NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:08
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813044-36.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: KLEBER CRUZ MARQUES NETO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO KLEBER CRUZ MARQUES NETO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da TAM LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o dia 04/03/2024, às 3h15min, saindo de João Pessoa/PB, com destino em Porto Alegre(RS), onde iria participar de evento na condição de palestrante.
O voo ocorreu normalmente, contudo, ao procurar sua bagagem, o autor foi informado de que esta havia sido extraviada, privando-o do acesso aos seus utensílios pessoais, incluindo medicamentos de uso contínuo para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Assim, diante dos transtornos suportados, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos valores despendidos no montante de R$874,81 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), bem como de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a promovida apresentou defesa no ID 98785790, alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais.
No mérito, sustenta que a bagagem teria sido devolvida dentro do prazo previsto pela ANAC.
Defendeu, ainda, a inexistência de ilícito indenizável e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação sem êxito ao ID 99011268.
Réplica ao ID 99229411.
Intimadas a informarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse em novas provas (ID's 102926704 e 103604253).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Da Ausência de Pressupostos Processuais Aponta a ré que o comprovante de residência apresentado pelo autor no momento de ajuizamento da ação se encontra desatualizado, sendo necessária a redistribuição do feito.
Primordialmente, não é possível considerar que o comprovante de residência juntado está desatualizado, uma vez que datado em Fevereiro/2024 e a presente demanda ter sido ajuizada em Março/2024.
Além disso, cabe ao consumidor a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele, entendimento amplamente consolidado na doutrina, na jurisprudência e expressamente previsto no art. 101, I, do CDC.
Desse modo, não há necessidade de declínio de competência, motivo este pelo qual rejeito a preliminar ventilada.
Do Mérito Consigno, primeiramente, a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso presente, ante a qualificação do autor e da ré, nessa ordem, como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É com base no CDC, portanto, norma de ordem pública e, assim, de aplicação cogente, que deve dar-se o deslinde da presente controvérsia.
Acerca da matéria, deve-se esclarecer que a obrigação do fornecedor de serviço de transporte de pessoas e coisas é de resultado e não de meio, posto que está intrínseco o dever de incolumidade do objeto do transporte, dirigindo-se à empresa de transporte a incumbência de evitar danos morais e materiais ao cliente.
Assim, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido; somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados.
Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A falha na prestação dos serviços retratada nos autos decorre do extravio temporário da bagagem do autor, privando-o de seus utensílios pessoais, incluindo medicação de uso contínuo.
Em sua defesa, a recorrida sustenta que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 400 da ANAC, que dispõe em seu artigo 32 o prazo de 7(sete) dias para restituição nos casos de voo nacional.
Contudo, embora a circunstância de as bagagens terem sido restituídas após três dias do ocorrido, o fato não exonera a companhia aérea do dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pelos passageiros, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso.
Não há como se ignorar o fato de o autor estar viajando à trabalho, para participação em um evento formal, o que demanda vestimentas próprias, itens de higiene e materiais, além de ser portador de uma condição de saúde que demanda o uso contínuo de medicação específica.
Verifica-se que o autor, além de não comparecer ao evento o qual iria palestrar (ID 87112042), precisou ser internado devido a abstinência da medicação (ID 87112652), situação esta que escapa da condição de mero dissabor cotidiano, ocasionando dano moral indenizável.
Neste sentido, decidiu o C.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais movida por Roberto Aerleson Ferreira da Silva e Renata Tavares Garcia, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada autor), com correção monetária e juros moratórios, em razão do extravio temporário de bagagem durante viagem aérea.
A parte apelante pleiteia a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o extravio temporário de bagagem configura dano moral passível de indenização; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 737 do CC, sendo devida indenização pelos danos causados pelo extravio temporário da bagagem, que ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
A observância do prazo de sete dias para restituição de bagagem previsto na Resolução 400 da ANAC, em voos domésticos, não exclui o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao consumidor durante o período de privação de seus bens pessoais, uma vez que o descumprimento de tal prazo pode gerar sanções administrativas à companhia aérea, de modo que a restituição antes do escoamento não exonera a companhia aérea do dever de indenizar prejuízos experimentados pelos consumidores.
O valor de R$ 3.000,00, para cada autor, fixado pela r. sentença, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Não se acolhe a insurgência de modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, porquanto a r. sentença fixou termo inicial consonante com a pretensão recursal.
Não se modifica tal termo inicial por vedação ao reformatio in pejus, ante a ausência de interposição de recurso de apelação pelos autores, uma vez que o correto seria fixar o termo inicial de juros a partir da citação, diante do ilícito contratual, e correção monetária a partir da data de arbitramento, por observância à súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Majoração da verba de sucumbência.
Tese de julgamento: "1.
A falha na prestação de serviços por extravio temporário de bagagem em transporte aéreo configura dano moral passível de indenização. 2.
O prazo de restituição da bagagem estabelecido pela ANAC não exime a transportadora de reparar os danos causados ao consumidor durante o período de privação de seus pertences, sobretudo quando ocorre no trecho de ida. 3.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora permanece conforme fixado pela r. sentença, por observância da vedação ao reformatio in pejus." Legislação: CDC, art. 14; CC, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. (TJSP; Apelação Cível 1007106-49.2024.8.26.0068; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) (Negritei).
Desse modo, é fundamental destacar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, em razão de falha na prestação do serviço por parte da requerida, tenho como razoável, diante de todo o transtorno e frustração imposta ao consumidor, conceder os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pleito dos danos materiais, o autor comprovou documentalmente que assumiu despesas com a aquisição de peças e produtos de uso pessoal.
E apenas as despesas comprovadas serão indenizadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ILÍCITO INDENIZÁVEL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1.
A indenização material é devida quando há comprovação dos prejuízos sofridos pelo passageiro, em especial, despesas realizadas com itens de primeira necessidade, decorrente do extravio de bagagem com pertences pessoais e sua devolução ao consumidor, apenas no Brasil, dois dias antes da chegada do estrangeiro. 2.
Em sede de transporte aéreo de passageiros, a privação da bagagem por extravio não pode ser tida como mero contratempo, mas ilícito moral decorrente de falha na prestação dos serviços, nestes moldes indenizável.
O ilícito resulta do fato em si, objetivamente considerado, e dispensa outras provas.
Sopesadas as circunstâncias do caso, a indenização moral deve ser quantificada com razoabilidade e proporcionalidade critérios que, quando não adequadamente observados, implicam no redimensionamento da cifra. (TJMG; APCV 5003515-48.2020.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 16/06/2023; DJEMG 20/06/2023) Assim, deverá a requerida indenizar os danos materiais ao autor, consistente em despesas com peças e produtos de uso pessoal, no montante de R$874,81 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme comprovantes (ID 87112653).
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no montante de R$874,81 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), com correção desde os desembolsos e juros de mora desde a citação.
Condeno a promovida ao pagamento as despesas procesuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 20:43
Determinada diligência
-
22/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813044-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de KLEBER CRUZ MARQUES NETO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813044-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já foi apresentada contestação nos autos, cumpra-se o ato ordinatório correspondente ao art. 355 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba, intimando-se a parte autora para apresentar impugnação aos termos da contestação, em 15 (quinze) dias, em homenagem ao art. 350 do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:04
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:31
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU)
-
15/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:54
Determinada diligência
-
25/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEBER CRUZ MARQUES NETO - CPF: *33.***.*51-04 (AUTOR)
-
13/03/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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