TJPB - 0801994-04.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:43
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ERICK VICTOR ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 06:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 06:21
Mandado devolvido para redistribuição
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22/11/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 18:21
Juntada de Ofício
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21/11/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801994-04.2024.8.15.0161 [Furto Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FELIPE ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA, ERICK VICTOR ARAUJO, ALLAN MARTINS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de FELIPE ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA, ERICK VICTOR ARAUJO e ALLAN MARTINS FERREIRA imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Para tanto, sustenta que no dia 24/06/2022, por volta das 01h:15min, no Município de Cuité/PB, os acusados arrombaram a loja do boticário no centro de Cuité e subtraíram várias mercadorias.
Naquela noite, populares acionaram a polícia militar que atestou o arrombamento e conseguiu realizar a prisão em flagrante de Felipe Alves da Silva.
Os outros acusados fugiram e posteriormente foram identificados com a ajuda das imagens de câmeras instaladas na rua.
No local constataram que a porta lateral fora arrombada, tendo sido encontrada um pé de cabra e uma chave de fenda de grande porte (ID nº 93279345 - Pág. 14).
O acusado Felipe Alves da Silva foi preso em flagrante em 24/06/2024 e teve a prisão preventiva decretada durante a audiência de custódia (id. 93633895 - Pág. 4).
Em relatório de missão realizado pela polícia civil foram analisadas algumas imagens das câmeras de segurança, bem como o local do fato e o veículo utilizado na ação organizada e os suspeitos, com identificação dos demais indiciados (id. 93690839).
Após requerimento da autoridade policial foi decretada a prisão preventiva de FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA e ERICK VICTOR ARAUJO (id. 93985191).
Em 21/07/2024 foi cumprido o mandado de prisão de FRANCISCO ALAN (id. 97220771), ao passo que ERICK VICTOR encontra-se foragido até os dias atuais.
Após diligências complementares de identificação, houve o aditamento da denúncia para incluir o corréu ALLAN MARTINS FERREIRA (id. 98768633 - Pág. 4) A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (id. 97949580).
Devidamente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação em (ids. 97977197; 98118947; 98833501; 99330880).
Em audiência de instrução datada em 15/10/2024, foram ouvidas as testemunhas: ANDERSON AZEVEDO DE ARUAJO, DAVID LUCAS DE MELO ALVES, CRIZENILDA DOS SANTOS MOURA (declarante), JOSIVAN JAILTON DA NOBREGA BORGES (declarante), ANDERSON ARRUDA DE MACEDO, GIULIO EDUARDO MENDES OLIVEIRA, JOSÉ CLEMENTINO FILHO, ARAROSE PEREIRA DE OLIVEIRA (DECLARANTE), EMANUEL ALMEIDA COSTA, EDNALDO DOS SANTOS, ISAIAS JOSÉ DA SILVA, JOÃO DA SILVA SENA JUNIOR e EDVALDO DA COSTA ROCHA PINTO (id. 102039322 - Pág. 3) Foi realizado o interrogatório dos acusados, FELIPE ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA e ALLAN MARTINS FERREIRA, com indeferimento da realização do interrogatório de ERICK VICTOR pelo fato de se encontrar foragido (id. 102039322).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados Felipe Alves da Silva, conhecido como "Kiba", Allan Martins Ferreira e Francisco Alan de Lima Souza, nos termos do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (id. 103143061) e a absolvição de Erick Victor Araújo, tendo em vista a precariedade das provas e testemunhos produzidos em juízo em relação a este último.
As defesas pugnaram pela absolvição, pela ausência de provas concretas (ids. 103142997; 103162084; 103217566; 103248278) e pugnaram pela revogação da prisão preventiva (ids. 103142997).
Em consulta aos antecedentes e sistemas do TJPB verifica-se que ERICK VICTOR ARAUJO responde ao processo 0004675-18.2019.8.15.0011 (Homicídio qualificado) e 0800742-58.2024.8.15.0001 (art. 16 da Lei do Desarmamento), sem condenação definitiva; FELIPE ALVES DA SILVA responde ao processo 0800679-19.2024.8.15.0911 (roubo qualificado) e fora condenado por posse de arma de fogo no processo 0021230-91.2011.8.15.0011, estando em cumprimento de pena; FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA foi condenado por posse de arma no processo 0824781-61.2020.8.15.0001, estando em cumprimento de pena e responde ao processo 0826076-36.2020.8.15.0001 por imputação de tráfico; ALLAN MARTINS FERREIRA responde ao processo 0802821-49.2020.8.15.0001, sem condenação definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputou aos acusados a conduta prevista no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A persecução penal teve início quando a polícia militar foi acionada para averiguar o arrombamento e furto da loja do Boticário no centro de Cuité, na madrugada do dia 24/06/2024, após as festividades de São João do município.
Logo após o arrombamento, a polícia prendeu FELIPE ALVES DA SILVA se evadindo a pé do local, ainda na posse de instrumentos que faziam concluir que acabara de participar do furto.
Em diligências complementares com as imagens de câmeras no local, a polícia civil logrou identificar e indiciar FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA, ERICK VICTOR ARAUJO e ALLAN MARTINS FERREIRA.
Após requerimento da autoridade policial foi decretada a prisão preventiva de FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA e ERICK VICTOR ARAUJO, com captura do primeiro em 21/07/2024, ao passo que ERICK VICTOR encontra-se foragido até os dias atuais.
Passo a analisar as provas orais coligidas no processo.
Em Juízo, a testemunha Anderson Azevedo de Araújo, Policial Militar, afirmou que estava de serviço no dia dos fatos; que estavam em rondas na cidade de cuité-PB; que no dia em evidência estava tendo festejos juninos; que os flanelinhas na mediação do banco do Bradesco tinha alguém adentrando ao Boticário; que em seguida foram fazer averiguações; que ao chegar no local não perceberam de imediato, pois a porta estava escorada; que tinha um cidadão na esquina; que o mesmo apreendeu fuga sentido lagoa; que conseguiram capturar em seguida na lagoa de captação e o levaram até o Boticário; que não se recorda do nome do acusado, pois se apresentou com nome falso; que chegando na loja foi feita uma vista e analisaram que a porta lateral estava aberta e ensacoladas; que tinha chave de fenda, pé de cabra e paredes arrombadas; que localizaram o dono da loja e levaram para a delegacia; atesta que somente um indivíduo foi preso no momento, sendo os demais identificados posteriormente; que no outro dia foram analisar as imagens de câmera de segurança; que não sabe o valor do prejuízo; que no banheiro do piso superior tinha uma janela arrombada; que a festa era no centro e próxima da loja objeto de furto; que tinha um grande fluxo de pessoas; que só tinha uma pessoa na hora da prisão em flagrante; que nada foi encontrado com a acusado; que ele foi preso na esquina, na frente da loja; que pelas imagens juntadas aos autos não conhece o acusado Francisco Alan; que pelas imagens não reconhece o acusado Alan Martins; que chegou no local do furto por volta das duas horas e meia da manhã.
A testemunha DAVID LUCAS DE MELO ALVES, afirmou que não conhece nenhum dos acusados; que ficou sabendo do delito pelo delegado; que não alugou seu terreno; que seu terreno fica próximo a uma lagoa; que usa seu terreno para trabalho; que não percebeu nenhum rastro; que soube do crime na delegacia; que nenhum vizinho do terreno também não soube de nada.
A vítima CRIZENILDA DOS SANTOS MOURA disse que é gerente da loja O Boticário de Cuité-PB; que tomou conhecimento que um policial estava trabalhando no ocorrido e fez uma ligação para o seu esposo; que era por volta de 1:00hr a 2:00hrs da; que foi até o local do furto; que os acusados entraram pela porta lateral; que a empresa fica em um prédio de primeiro andar; que foi arrombado um portão de ferro e uma porta de madeira; que tiveram acesso ao primeiro andar; que arrombaram uma parede pensando que pudesse ser um eventual local de estoque; que levaram bastante mercadoria; que o prejuízo foi de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) de produtos; que a loja estava em reforma e as câmeras não estavam funcionando; que as câmeras que funcionavam eram dos vizinhos; que não recorda o nome dos acusados; que não recuperou nenhuma mercadoria que foi objeto do furto; que a loja já foi furtada anteriormente; que pelas imagens das câmeras não consegue identificar ninguém; que pelas imagens capturadas foi evidente o momento que os acusados supostamente estavam no local; que o arrombamento foi por volta das 23:00hrs; que se tratava de 4 (quatro) a 5 (cinco) pessoas, mas não é certeza.
A vítima JOSIVAN JAILTON DA NOBREGA BORGES, afirma quando foi contatado dirigiu-se até o local do furto; que chegando lá viu que um dos acusados foi preso em flagrante; que não sabe o nome do acusado preso; que quando chegou lá viu vários sacos de mercadorias para o furto; que nada foi recuperado, só o que ficou nos sacos; que não viu as imagens das câmeras de segurança, mas pelo que ouviu as mercadorias foram carregadas por meio de um veículo automotor; que o crime aconteceu no dia da última noite de festejos juninos do município de Cuité-PB; que a loja fica no centro; que era um pouco distante da festa; que tinha alguns carros na frente da loja provavelmente; que não consegue identificar ninguém.
A testemunha ANDERSON ARRUDA DE MACEDO, policial militar, que diz que o acusado preso em flagrante apresentou identidade falsa; que realizando rondas pela cidade foi acionado para cumprir as diligências de um suposto furto; que quando o acusado preso observou a viatura da polícia militar empreendeu fuga e foi em direção a uma lagoa e, em seguida, foi capturado; que uma vez preso, falou que veio para curtir a festa de São João; que após levar para a delegacia conheceram a verdadeira identidade do preso em flagrante e viram que possui alguns antecedentes; que as imagens não são nítidas, impossibilitando a visualização; que foi pela madrugada o furto; que mais de um suspeito empreendeu fuga do local.
Em seguida, GIULIO EDUARDO MENDES OLIVEIRA, policial civil, atesta que participou das investigações desse crime de furto; que por volta de 1:00 hrs tomou ciência que estava acontecendo um furto na loja O Boticário na cidade de Cuité-PB; que o Felipe (Kiba) se apresentou com identidade falsa, dizendo ser outra pessoa; que não relatou quem mais participou do delito com ele; que foi para o município de Campina Grande fazer a identificação criminal e o identificando; que mediante analise do grupo de inteligência da polícia civil foi constatado que o FELIPE faz parte de um grupo especialista nesses tipos de furtos; que pelas câmeras de segurança consegue claramente ver a pessoa do Felipe (Kiba); que os demais não foi possível identificar pelas imagens do circuito de câmeras, mas que segundo investigações da polícia civil de Campina Grande os acusados estavam realizando tais furtos pela região; que os automóveis utilizados não foram identificados pela má qualidade das imagens pela noite; que o Felipe (Kiba) tentou evadir-se do local, mas foi capturado com um pé de cabra; que não foi encontrado mercadorias com o Felipe (Kiba); que nas filmagens foi possível identificar 2 (dois) veículos, um da cor prata e outro da cor vinho; que não foi feito relatório acerca dos acusados terem respondido criminalmente por algum delito semelhante; que não houve interceptação telefônica; que no caso não conseguiu ligar definitivamente e diretamente Francisco Alan ao crime de furto da Boticário de Cuité-PB; que pelas fotos do relatório não foi possível identificar o acusado Erick; que pelas imagens das câmeras não é possível visualizar Allan; que não sabe informar acerca de antecedentes dos acusados.
A testemunha JOSÉ CLEMENTINO FILHO, vítima de roubo do carro usado pelos acusados do furto; que estava saindo da festa em rumo para sua residência quando foi seguido por um carro branco; que foi conduzido espontaneamente até um terreno em sentido ao Corpo de Bombeiros de Cuité-PB, quando então foi rendido por uma pessoa que saiu de dentro de tal terreno; que o portão do terreno foi aberto e tinha um veículo do modelo ``strada`` e uma pessoa saiu de dentro armado e anunciou o assalto; que foi levado para o terreno; que foi amarrado nas mãos e pés; que lhe tomaram os pertences; que foi encapuzado e colocado dentro da mala do carro; e que posteriormente não viu mais nada; que em seguida conseguiu se desamarrar e percebeu que o acusado estava sozinho; que conversava a todo instante pelo telefone; que tentou reagir, mas sem êxito; que foi deixado na entrada da cidade de esperança; que no outro dia de manhã o carro foi localizado; que no momento não tinha nenhuma ciência do furto da loja O boticário; que não sabe o motivo de estar relacionado ao furto.
Em seguida, a testemunha ARAROSE PEREIRA DE OLIVEIRA, esposa do acusado Francisco Alan, que afirma não tem conhecimento acerca do seu esposo estar envolvido nesse furto da loja O Boticário de Cuité-PB; que possui conhecimento da denúncia; que no dia 23 (vinte e três) de junho foram até o seu sítio e passaram a noite em família; que no dia 24 (vinte e quatro) de junho ficaram o dia todo no sítio e só voltaram no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês; que sabe quem são o pedreiro e o servente; que seu marido nunca foi condenado por furto anteriormente; que nunca respondeu crime junto com os acusados da denúncia; que seu marido não tem amizade com os acusados.
A testemunha EMANUEL ALMEIDA COSTA, que era servente na obra do sítio do acusado Francisco Alan; que prestou serviço por período de 1 (uma) semana para o acusado; que no dia 24 (vinte e quatro) começaram a trabalhar no sítio; que em seguida começaram a beber e assar carnes; que era dia de são joão; que a todo momento Francisco Alan a todo momento estava no sítio; que o acusado Francisco Alan é uma pessoa do bem, trabalhadora e possui uma oficina e comerciante; que nunca viu Francisco Alan com os demais acusados do processo.
Em juízo, a testemunha EDNALDO DOS SANTOS, pedreiro na obra de Francisco Alan, disse que estava trabalhando por volta de 2 (duas) semanas; que estava fazendo obras em um muro do sítio do acusado no dia 24 (vinte e quatro); que ficaram no sítio até tarde na noite; que em nenhum momento o Francisco Alan se ausentou do sítio; que soube do acontecido por intermédio da esposa de Francisco Alan; que nunca viu os acusados juntos com Francisco Alan; que o acusado Francisco Alan é comerciante; A testemunha ISAIAS JOSE DA SILVA, conhecido do acusado Erick Victor; que o acusado é agricultor junto com o pai; que no dia do fato se reuniram na casa do acusado; que afirma ter visto Erick nesse dia; que em nenhum momento o acusado Erick se ausentou; que soube quando a namorada do acusado lhe falou; que não tem conhecimento sobre eventual envolvimento do acusado em crimes; Seguindo, em audiência foi colhido o depoimento da testemunha JOAO DA SILVA SENA JUNIOR, que é conhecido do acusado Erick Victor; que namora com a prima do acusado Erick; que não conhece acerca de eventuais participações do acusado em crimes; que o acusado Erick trabalha em agricultura; que no dia 24 (vinte e quatro) estava na casa de Erick bebendo; que chegou por volta das 21h:00min da noite e saiu por volta das 02h:30min da manhã; que viu a pessoa de Erick; que não viu ele saindo nenhum momento da casa; que o acusado trabalha para sua subsistência; A testemunha EDVALDO DA COSTA ROCHA PINTO, que é amigo do acusado Allan; que diz que o acusado é moto taxista na cidade de Lagoa Seca-PB; que fez uma festa de São João na sua residência e chamou Allan para participar; que chegou por volta das 22h:00min da noite; que quando saiu da sua casa o Allan foi para casa dormir; que não sabe sobre a amizade de Allan com os demais acusados; que não sabe onde é a cidade de Cuité-PB.
Em seu interrogatório, FELIPE ALVES DA SILVA (KIBA) disse que empreendeu fuga da polícia por ter pendências com a justiça e estava descumprindo as regras do regime prisional; que não tem envolvimento com o que estão lhe acusando; que correu porque estava descumprindo a regra do regime de prisão; que é de Lagoa Seca-PB; que estava na cidade para curtir a festa municipal; que foi sozinho; que não sabia quais as bandas tocariam na festa; que não conhece os demais acusados.
O acusado FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA disse que apenas soube desse furto em julho quando estava trabalhando e foi preso pela polícia através de um mandado de prisão em aberto; que estava trabalhando em uma oficina na cidade de Lagoa Seca-PB; que na noite não estava na cidade de Cuité-PB; que nunca respondeu processo juntamente com os demais acusados; que não tem amizade com os demais acusados; que no dia estava no seu sítio realizando serviços e depois foram beber e comer carne; que nunca foi acusado de nenhum crime envolvendo arrobamento nem furto.
Por fim o acusado ALLAN MARTINS FERREIRA disse que não tinha conhecimento acerca do furto ocorrido na loja O Boticário de Cuité-PB; que soube por meio de um policial civil que conhece o seu pai e lhe disse que o mesmo poderia estar envolvido na situação; que só conhece o Francisco Alan; que nunca foi chamado ou conhecido por Alisson; que não conhece o acusado Erick; que na noite de São João estava na casa da testemunha Edvaldo; que sua família geralmente comemora tais datas com a família de Edvaldo; que em um determinado momento foi comprar bebidas e ao retornar sofreu uma queda de moto; que se lesionou e posteriormente foi para casa; que sua profissão é mototaxista; que não conhece a cidade de Cuité-PB; que sabe que da sua cidade até o local do furto é cerca de 02 (duas) horas de distância.
Em tempo, o pedido de interrogatório de ERICK VICTOR por videoconferência foi indeferido pelo fato de se encontrar foragido, consoante decidido pelo STF no HC 238659: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não há dúvida de que o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 185 e 400); entretanto, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu.
E, no presente caso, a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem, apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do réu. 2.
Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3.
Paciente devidamente assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 238659 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) Pois bem.
Passo a analisar as imputações feitas a cada um dos réus, em especial quanto ao reconhecimento e prova da autoria.
Quanto a FELIPE ALVES DA SILVA não há qualquer dúvida quanto à sua participação.
O acusado foi avistado fugindo da polícia e não tinha nenhuma explicação possível que justificasse a sua estada em Cuité naquela madrugada.
A alegação de que saiu de Lagoa Seca naquela noite sozinho e que vagou até Cuité procurando uma festinha de São João não é nem mesmo verossímil, pois no caminho acusado passou por várias cidades com festas muito mais atrativas, como Esperança, sendo certo ainda que estava vizinho ao Maior São João do Mundo, em Campina Grande.
Ademais, o acusado ainda apresentou nome falso ao ser abordado, o que firma ainda mais a convicção sobre a sua participação.
Assim, e considerando a informação obtida pela inteligência da Polícia Civil que FELIPE ALVES vinha praticando vários furtos na região, conclui-se com segurança pela autoria do acusado.
Quanto a ERICK VICTOR ARAÚJO também há pouca controvérsia ao final da instrução.
O próprio Parquet reconheceu que “não foram apresentadas imagens de câmeras de segurança ou depoimentos testemunhais que o identificassem no local do crime ou que o conectassem de forma direta à prática delituosa, não havendo elementos que comprovem, com segurança, seu envolvimento na ação ou sua presença no local”.
Assim, diante da completa ausência de elementos de prova, a absolvição deste acusado é medida de rigor.
No que tange a ALLAN MARTINS FERREIRA e FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA, apesar da conclusão ministerial pela presença de provas para a condenação, é forçoso concluir que também não há segurança para atestar sua autoria.
A identificação dos acusados foi realizada com esteio nas (péssimas) imagens de câmeras de segurança da rua da loja furtada e (muito mais provavelmente) pelas informações acerca de conexões entre os indivíduos em outros furtos havidos na região e seus históricos de antecedentes.
Ocorre que mesmo após a realização da audiência e após ver os vídeos de segurança repetidas vezes este magistrado não conseguiu nem ao menos apontar poderia ser Allan Martins ou Francisco Alan nos vídeos juntados aos autos.
Os “informes” não documentados da polícia civil são fonte importante para deflagar uma investigação, mas jamais para condenar um acusado sem o suporte de outras provas.
Os próprios policiais ouvidos em juízo foram reticentes quanto à identificação dos acusados no cotejo com as imagens, jogando bastante dúvida sobre o relatório de inteligência que suportou o pedido de prisão.
A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade. À propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete: Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe a acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Inicialmente, é válido lembrarmos que, no processo criminal vigora um princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria.
E persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. (TJPB.
Apelação Criminal nº 0000493-90.2008.815.0781.
Relator: Des.
João Benedito da Silva) “(...) Sempre é bom lembrar que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014088920138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 10-11-2015) Assim, como exposto alhures, não há outra providência senão a absolvição de ALLAN MARTINS FERREIRA e FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA por falta de provas.
Da qualificadora do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes.
O Ministério Público imputou a qualificadora do rompimento de obstáculo dado o arrombamento das portas da loja, o que foi confirmado por todas as testemunhas.
Não obstante não tenha sido realizado laudo pericial no telhado do estabelecimento, não se pode olvidar que a prova testemunhal produzida em Juízo confirmou os fatos narrados na denúncia.
Destaque-se que a inexistência de perícia não tem por condão excluir a qualificadora do rompimento de obstáculos e escalada quando as demais provas coligidas aos autos confirmam essa circunstância, mormente em se tratando de obstáculo cujo rompimento pode ser facilmente observado por qualquer pessoa leiga – como é a hipótese dos autos –, razão pela qual desnecessária a perícia.
Com efeito, "o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental " (STJ - 6ª Turma, REsp nº 924.254, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 29.09.2007).
Quanto ao concurso de agentes não há nenhuma dúvida da participação de pelo menos três agentes, apesar de não ter sido possível identificar com segurança os demais comparsas.
Da causa de aumento do Furto Noturno Por outra banda, necessário investigar a aplicação da causa de aumento de pena do furto noturno, prevista no art. 155, §1º do Código Penal em se tratando de crime qualificado.
O entendimento doutrinário sempre prevaleceu no sentido da possibilidade de aplicação da mencionada causa de aumento somente quando o crime fosse perpetrado na sua forma simples.
De outro lado, o Col.
STJ já havia assentado a possibilidade de aplicação cumulativa entre a causa de aumento de pena e a qualificadora, mormente a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado: DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos.
Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo.
Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico.
Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155).
Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto.
Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º).
HC 306.450-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
Entretanto, em uma recente virada jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º).
A tese foi fixada em recursos repetitivos (REsp 1.888.756, REsp 1.890.981 e REsp 1.891.007) em julgamento havido em 25/05/2022, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A mudança da jurisprudência foi consolidada no voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que considerou que aumentar a pena pelo fato de o crime ser cometido à noite gera punições desproporcionais, uma vez que a punição já é aumentada pela modalidade qualificada do delito.
Trata-se, portanto, de precedente firmado em recurso repetitivo, de observação obrigatória por este Juízo, reservando-se a circunstância do furto noturno para ser apreciada como circunstância judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado FELIPE ALVES DA SILVA nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO os acusados FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA, ERICK VICTOR ARAUJO e ALLAN MARTINS FERREIRA das imputações feitas na denúncia, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Diante da presença de duas qualificadoras, uma será valorada para definição da pena em abstrato e a outra como circunstância judicial.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fixação da Pena-Base Culpabilidade: o condenado agiu com o dolo majorado, pois além da reincidência ainda confessou o descumprimento das regras do regime prisional a que estava sujeito, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta; Antecedentes: o acusado possui uma condenação já transitada, que será valorada apenas como agravante; Conduta social: a prova produzida em Juízo não indica que o acusado apresenta conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime de furto foi motivado pelo lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: o crime foi praticado durante a noite e em concurso de agentes, o que deve ser valorado de maneira negativa; Consequências: o prejuízo da loja chegou a R$ 87.000,00 apenas em mercadorias não recuperadas, para além dos danos estruturais, o que desborda do que ordinariamente se passa em furtos dessa natureza; Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a penas-base 05 (cinco) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ausente qualquer atenuante.
Presente a agravante da reincidência, pois o acusado fora condenado por posse de arma de fogo no processo 0021230-91.2011.8.15.0011, estando em cumprimento de pena.
Assim, majoro a pena para 06 (seis) anos de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causas de aumento ou diminuição.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade de FELIPE ALVES DA SILVA em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO em relação ao crime de furto qualificado.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 200 (duzentos) dias-multa.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado e a REINCIDÊNCIA, deve ser fixado o REGIME FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “b”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não é possível a substituição da pena ou aplicação do sursis em razão do quantum de pena aplicada.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO Deverá o sentenciado permanecer em prisão preventiva, mormente porque ainda permanecem presentes os fundamentos que levaram este Juízo a determinar a prisão do então acusado, quais sejam, o risco da reiteração criminosa, sob o fundamento da garantia da ordem pública em razão da reincidência.
Em reforço, a instrução demonstrou que os indícios que levaram à decretação da prisão foram confirmados por sentença, pelo que não se mostra possível a concessão, neste momento, da liberdade provisória.
Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (STF, HC 89.089-SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007 e STJ, RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013) DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se Guia de Execução da Pena e remeta-se para o Juízo das Execuções Penais.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime-se FELIPE ALVES DA SILVA pessoalmente e expeça-se desde logo GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA e CONTRAMANDADO em favor de ERICK VICTOR ARAUJO.
Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Criminal de Campina Grande comunicando o endereço de ALLAN MARTINS FERREIRA, com cópia da procuração de id. 99206846 Cumpra-se com urgência.
Cuité /PB, 19 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 20:21
Juntada de Petição de razões finais
-
05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
-
15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2024 19:06
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:12
Decorrido prazo de ALISSON, conhecido por Alan filho de Neguinho Josué em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:21
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
-
29/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:45
Outras Decisões
-
28/08/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801994-04.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro a habilitação.
Intime-se a defesa de ALLAN MARTINS para apresentação de resposta no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801994-04.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida contra FELIPE ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA e ERICK VICTOR ARAUJO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
O acusado FELIPE ALVES DA SILVA foi preso em flagrante e teve a prisão cautelar decretada.
Com a continuidade das investigações a autoridade policial pediu a prisão preventiva de FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA, ERICK VICTOR ARAUJO e de uma pessoa identificada apenas como “ALISSON, conhecido por Alan filho de Neguinho Josué”.
O pedido foi deferido apenas em parte, com a negativa em relação ao indiciado ALISSON, por insuficiência de fundamentação (id. 93985191).
Em id. 97412628 ERICK VICTOR pediu a revogação da prisão preventiva.
FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA apresenta resposta à acusação em id. 97977197, pugnando genericamente pela absolvição.
Em cota de id. 98023481 o Ministério Público pugna pela manutenção das prisões e justifica o não oferecimento de ANPP para os acusados.
Mais adiante, FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA argumenta que foi indiciado por erro material em sua qualificação, por ter sido confundido com o indiciado “ALISSON”, que na verdade também se chamaria ALLAN MARTINS FERREIRA.
FELIPE ALVES DA SILVA apresenta resposta à acusação em id. 98118947.
Em id. 98197762 foi certificado que o ERICK VICTOR ainda não fora preso, nem citado.
E id. 98202693 ERICK VICTOR informa seu endereço e reitera o pedido de revogação da prisão preventiva.
A autoridade policial esclarece em id. 98260356 que tanto FRANCISCO ALAN quanto ALLAN MARTINS são investigados pelo furto.
O Ministério Público pugnou pela manutenção das prisões preventiva em id. 98768633, além de pedir a aditamento da denúncia para incluir ALLAN MARTINS FERREIRA no polo passivo da ação penal e indicar mais duas testemunhas.
ERICK VICTOR apresenta resposta à acusação em id 98833501.
Em consulta aos sistemas do TJPB verifiquei que FELIPE ALVES DA SILVA responde preso por roubo circunstanciado no processo 0800679-19.2024.8.15.0911 e é multi reincidente com pena definitiva de 20 anos e 07 meses em execução no processo nº 0015840-72.2023.815.0011, estando foragido em ambos os processos até a captura em flagrante nestes autos.
Decido.
FELIPE ALVES DA SILVA foi preso preventivamente como incursos no crime previsto de furto qualificado e teve a prisão decretada para ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, com esteio no art. 310, II e 312, I, todos do CPP, forte no argumento da prevenção da reiteração delitiva.
Mais tarde, FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA e ERICK VICTOR ARAUJO tiveram a prisão decretada com o mesmo fundamento, ante a existência da reincidência e processos em curso com imputações graves.
Naquela oportunidade, assentei a necessidade da prisão cautelar: “(...) No que tange ao fundamento, a prisão de FRANCISCO ALAN e ERICK VICTOR se justificam para a assegurar a garantia da ordem pública, porquanto demonstrada a propensão para a reiteração delitiva.
Segundo EUGÊNIO PACELLI, “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social.” (Curso de Processo Penal, 10ª Ed., Ed.
Lumem Juris, pág. 435).
Os requeridos foram identificados de maneira satisfatória através de imagens de TV durante o arrombamento, o que satisfaz os indícios de autoria.
De outro lado, em consulta aos sistemas de Pje e SEEU, verifico que o investigado FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA possui duas condenações (guia de execução 7001077-68.2018.8.15.0011) por roubo e porte de arma, estando em execução penal.
Por sua vez, o investigado ERICK VICTOR ARAUJO responde por porte de arma de uso restrito (0800742-58.2024.8.15.0001) e homicídio (0004675-18.2019.8.15.0011), já sentenciado em primeira instância.
Demonstrada a presença de vários processos em curso contra os requeridos, necessária a custódia preventiva para evitar a reiteração criminosa, sendo insuficientes as demais medidas cautelares previstas pelo diploma processual penal.”.
A alegação de erro material na identificação de FRANCISCO ALAN não foi confirmada pela autoridade, que reiterou a identificação do requerido pelas imagens de segurança captadas no momento do arrombamento.
Desse modo, tenho que as considerações lançadas na decisão de id. 93985191 permanecem hígidas e são suficientes para manutenção da prisão dos requeridos.
Em reforço, pesam contra o acusado FELIPE ALVES DA SILVA antecedentes ainda mais sérios, sendo multi reincidente em cumprimento de pena e foragido até a prisão em flagrante havida nesses autos, sendo acertada a decisão do Juízo Plantonista.
O Superior Tribunal de Justiça entende possível a adoção, pelo julgador, de motivação exarada em outra peça processual juntada aos autos como fundamento da decisão (per relationem), desde que haja sua transcrição no acórdão. (STJ - REsp 1314518/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013).
Dito isso, e tendo por pertinentes as ponderações já lançadas por este Juízo na referida decisão, adoto o seu conteúdo como razão de decidir, e mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelos acusados.
De outro lado, RECEBO O ADITAMENTO promovido pelo Ministério Público e determino a citação de ALLAN MARTINS FERREIRA no polo passivo da demanda, com a correção de seus dados no cadastro do PJE.
Como se trata de mera inclusão de acusado, não há necessidade de nova citação dos acusados.
Atente a secretaria para a indicação de novas testemunhas pelo Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:53
Não concedida a liberdade provisória de ERICK VICTOR ARAUJO - CPF: *05.***.*36-76 (REU)
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 13:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/08/2024 10:20
Recebida a denúncia contra ERICK VICTOR ARAUJO - CPF: *05.***.*36-76 (INDICIADO), FELIPE ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*91-88 (INDICIADO) e FRANCISCO ALAN DE LIMA SOUZA - CPF: *16.***.*85-92 (INDICIADO)
-
07/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:32
Juntada de Petição de denúncia
-
06/08/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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