TJPB - 0801541-54.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:37
Baixa Definitiva
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28/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:54
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*66-08 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 08:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 05:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 05:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801541-54.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega não ter firmado os empréstimos consignados - contratos nº 585702210, nº 624037382 e nº 625837682 - vinculados ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 157.489.861-0).
Ao final, requer a nulidade dos negócios, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual (Id. 68358330).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 67519099 e ss).
Preambularmente, suscita a prejudicial da prescrição trienal e as preliminares de vício na representação processual, de ausência de interesse de agir e de incompetência territorial.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade dos negócios, a disponibilização das quantias à cliente e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 69582449).
Foi deferida a prova pericial (Id. 70736349).
As partes apresentaram quesitos (Id. 72745497 e Id. 72851107).
Honorários periciais depositados (Id. 76414445 e Id. 76414446).
Laudo pericial juntado ao Id. 99572850 - Pág. 1/19.
Manifestação das partes nos autos (Id. 99661526 e Id. 101747460). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DA PREJUDICIAL 1.
PRESCRIÇÃO De acordo com o e.
STJ, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Por este c.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Outrossim, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
A propósito: “Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.” (TJMG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Rejeito, pois, a prejudicial.
DAS PRELIMINARES 1.
Vício na Representação Processual Tratando-se de pessoa não alfabetizada a procuração pode ser conferida por instrumento particular, na forma do art. 595 do Código Civil, modo menos oneroso para parte.
Na hipótese, instada a regularizar o vício, a autora apresentou procuração subscrita a rogo e por duas testemunhas, contendo sua impressão digital (Id. 68138201 - Pág. 1), de modo que restou sanada a mácula.
Por todos: “O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).” (TJPB - AC: 08029449320228150351, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 24/07/2023) Rejeito a preliminar. 2.
Incompetência Territorial O art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, porém, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele abrir mão dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46, CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, inc.
III, ‘a’, CPC).
Atendendo ao chamado deste juízo, a autora apresentou comprovante de residência em nome da sua filha (Id. 68138202 - Pág. 1 e ss), de modo que restou satisfatoriamente demonstrado o seu domicílio nesta Comarca.
Rejeito a preliminar. 3.
Interesse de Agir A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito da autora, porquanto o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.
Outrossim, a resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado os empréstimos consignados, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência das transações, representada pelos instrumentos contratuais que, se não apresentados em juízo, desautoriza as cobranças das parcelas nos proventos da autora.
Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou as cédulas de créditos bancários preenchidas e assinadas, acompanhadas da documentação pessoal, bem como os comprovantes de transferência dos valores em favor da autora.
Veja-se: Contrato nº Cédula ID Valor TED Data Comprovante ID 585702210 67519103 - Pág. 1/7 R$ 182,27 19/01/2018 67519115 - Pág. 1 625837682 67519102 - Pág. 1/6 R$ 289,81 29/10/2020 67519113 - Pág. 1 624037382 67519101 - Pág. 1/6 R$ 334,22 29/10/2020 67519112 - Pág. 1 Os extratos apresentados pelo Banco Bradesco (Id. 68138203 - Pág. 2 e 9) confirmam a disponibilização das referidas importâncias na conta da autora (c/c. 27.572-7, ag. 0493, Bradesco).
Aparentemente os negócios observaram o disposto no art. 595 do CC, por tratar-se de pessoa não alfabetizada (RG - Id. 66414478 - Pág. 1/2).
No entanto, submetidas à perícia papiloscópica, o perito judicial, após confrontar e analisar as impressões digitais da autora, apresentou a seguinte conclusão (Id. 99572850 - Pág. 14): Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento técnico foi produzido por profissional capacitado, que esclareceu as principais dúvidas necessárias para a solução da ação, sendo prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a inautenticidade das impressões digitais apostas nos documentos sob análise.
In casu, restaram evidenciadas as fraudes e, consequentemente, o vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista as impressões digitais constantes nos contratos não pertencerem à cliente A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ3 e Precedentes4).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC5).
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
O “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS atesta que os contratos guerreados estão ativos junto ao benefício previdenciário da autora (Id. 66414481 - Pág. 1/3).
O “histórico de créditos”, igualmente emitido pelo INSS, atesta os descontos das parcelas dos empréstimos nos proventos da autora - rubrica: “Código 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO / Valor R$ 5,10, R$ 13,98 e R$ 13,95” - (Id. 66414481 - Pág. 4/5).
Por outro lado, os comprovantes “TED” (Id. 67519112 ao Id. 6751911) e os extratos bancários (Id. 68138203 - Pág. 2 e 9) comprovam que as quantias de R$ 182,27, R$ 289,81 e R$ 334,22 foram creditadas na conta da autora (c/c. 27.572-7, ag. 0493, Bradesco) em 19/01/2018 e 29/10/2020, tendo esta realizado compra com o cartão ‘ELO’ (R$ 125,00 em 29/10/2020), saque (R$ 388,00 em 30/10/2020) e pagamento da tarifa da cesta de serviços.
Tais documentos não foram impugnados e comprovam o proveito econômico auferido pela autora.
O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS6), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
Os contratos objurgados datam de 09/01/2018 e 29/09/2020 (Id. 67519103 - Pág. 1, Id. 67519102 - Pág. 2 e Id. 67519101 - Pág. 2), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma.
Destarte, considerando a existência de instrumentos assinados - ainda que se trate de fraude - e o proveito econômico auferido pela autora - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso.
Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado.
Explico.
A contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido.
Inexistiu cobrança vexatória ou dano à reputação.
Tampouco há prova de que a subsistência da autora foi comprometida.
Os descontos mensais são módicos (parcelas de R$ 5,10, R$ 13,98 e R$ 13,95) e, portanto, inaptos a causar redução substancial nos rendimentos da autora.
Patente, ainda, a demora para a autora questionar os contratos.
Os negócios datam de 09/01/2018 e 29/09/2020.
A ação foi ajuizada em 22/11/2022.
Durante todo esse tempo - mais de 02 anos - a autora se beneficiou das importâncias disponibilizadas, sem realizar qualquer irresignação na via administrativa.
O comportamento da autora mostra-se ambíguo pois, embora declare a ilegalidade das operações, não adotou providências na ocasião a fim de solucionar os problemas, ou seja, não devolveu os valores.
Ao contrário, sacou e utilizou as quantias disponibilizadas pelo banco réu e apenas anos depois se insurgiu contra os negócios, buscando o Poder Judiciário, a fim de se beneficiar das nulidades, o que atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, senão vejamos: “A jurisprudência do e.
STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que derivada da boa-fé objetiva, a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.
Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, T4, J. 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, a autora não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “- Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécia (art. 373, inc.
II, CPC).
Por fim, os valores disponibilizados devem ser compensados, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes7).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade dos empréstimos consignados - contratos nº 585702210, nº 624037382 e nº 625837682 - e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NB 157.489.861-0); 2.
Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos da autora, relativas aos contratos ora anulados, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com os extratos dos históricos de crédito e de empréstimos do benefício previdenciário da autora, emitidos pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 182,27, R$ 289,81 e R$ 334,22), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data das respectivas transferências (19/01/2018 e 29/10/2020), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para suspender as cobranças, em 72 horas.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito (dados bancários - Id. 99572850 - Pág. 1), para levantamento dos honorários junto ao Banco do Brasil (Id. 76414445 e Id. 76414446), mais eventuais acréscimos legais.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800120-63.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: AURELINA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a perita, Alexsandra de Andrade Cabral, anteriormente designada, em mais de uma oportunidade, deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado por este juízo, dispenso-a, nomeando o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629), devendo ser intimado para informar se aceita o encargo, em cinco dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito.
Aceito o encargo, fica desde já o perito nomeado intimado para fins de realização da perícia grafotécnica.
Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes.
Intime-se a perita Alexsandra de Andrade Cabral da presente decisão e, em seguida, efetue-se seu descadastramento com relação ao presente feito.
Cumpra-se, com urgência.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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