TJPB - 0803395-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:32
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803395-41.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL, DIMAS BATISTA AMARAL.
REU: ROBERTO BRASIL SIQUEIRA.
DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se acerca dos documentos colacionados pela parte executada, inclusive acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
Classe processual evoluída pelo gabinete para "cumprimento de sentença".
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0803395-41.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL, DIMAS BATISTA AMARAL.
REQUERIDO: ROBERTO BRASIL SIQUEIRA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Tutela de Urgência” ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUA AZUL em face de ROBERTO BRASIL SIQUEIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que o réu era contador do condomínio promovente, cujos serviços foram encerrados no dia 06/05/2024.
Aduz que o promovido está em posse de vários documentos importantes relacionados ao funcionamento do condomínio e que o representante legal do condomínio tentou, por diversas vezes, receber os documentos de forma amigável, sem sucesso.
Destaca que o condomínio necessita gerar os impostos que já deveriam ter sido pagos e, em razão da falta de documentos e das chaves de acesso dos órgãos fiscais e tributários, não foram gerados e nem pagos.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar o demandado a entregar todos estes documentos: (1) livro de registro dos funcionários; (2) livro de inspeção do trabalho; (3) comprovante de transmissão do SST; (4) laudos de PGR, PCMSO e LTCAT; (5) três últimas folhas de pagamento; (6) certidões negativas de débitos do INSS, FGTS e PIS; (7) certificado digital, bem como senhas de acesso e de declaração de ISS da Prefeitura de João Pessoa; (8) RAIS e CAGED atualizados; (9) acesso ao sistema e-Social; (10) dados de acesso à SINTUR; (11) três últimas relações de vale-transporte; (12) dados bancários de todos os funcionários; (13) relação de férias vencidas e vincendas; (14) relação de proprietários com CPF, e-mail e telefone; (15) relatório analítico e detalhado de boletos do último e do atual mês; (16) dados bancários do condomínio; (17) relações de acordos judiciais e extrajudiciais com parcelas vincendas, além do subestabelecimento; (18) instruções de cobrança, incluindo critérios de multa, juros e protesto; (19) três últimas pastas de prestação de contas; (20) planilha de despesas fixas do condomínio; (21) acesso à plataforma da Prefeitura, com usuário e senha; e (22) acesso ao programa de geração de boletos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Foi colacionado o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão determinando a emenda à inicial.
Petição da demandante emendando a inicial e requerendo a juntada de documentos.
Custas de diligência/despesas postais adimplidas.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência para que "o réu entregue todos os documentos listados na inicial, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão".
A parte ré contestou, requerendo o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
A parte autora informou o descumprimento da tutela provisória de urgência pelo réu, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão e o pagamento de multa no valor de R$ 26.500,00.
Este Juízo declinou da competência.
Impugnação à contestação.
Decisão da 16° Vara Cível da Capital deixando de suscitar o conflito e determinando a devolução dos autos a este Juízo, sob o argumento de que a competência é relativa e de que há alegação de descumprimento da tutela provisória de urgência, formulada pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Da competência Este Juízo, após a apresentação da contestação pela parte ré, declinou da competência ao Fórum Cível, sob o fundamento de que a demanda deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu.
Contudo, trata de hipótese de competência relativa, que somente pode ser arguida pela parte interessada mediante preliminar de contestação, o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Do julgamento antecipado do mérito Por se tratar de medida imposta pela legislação processual em prol da razoável duração do processo, o julgamento antecipado do mérito não configura mera faculdade do juiz, mas sim verdadeiro dever jurisdicional.
Estando presentes os requisitos do art. 355 do CPC, justifica-se, portanto, a adoção do julgamento antecipado, como forma de assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos versa sobre a alegada retenção de documentos pela parte ré, que atuou como contador e prestador de serviços à parte autora.
Ab initio, cumpre destacar que a retenção injustificada de documentos elaborados durante a prestação dos serviços viola o Código de Ética Profissional do Contador, conforme previsto no item 900.2, alínea "i": “5.
No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: [...] (i) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;”.
Nesse sentido, também assenta a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços de contabilidade.
Rescisão contratual.
Ré que não procedeu a restituição dos livros e demais documentos da autora, que estavam sob sua guarda.
Retenção vedada pelo Código de Ética Profissional do Contador.
Disposição contratual em sentido contrário que se mostra abusiva.
Ação julgada procedente.
Apresentação de reconvenção com pedido de cobrança de valores em aberto e desconsideração da personalidade jurídica da autorareconvinda.
Matéria que deve ser dirimida em ação autônoma em razão do risco de tumulto processual, com embaraço ao andamento da ação de obrigação de fazer, decorrente da ampliação subjetiva da lide e da necessidade de ampla produção de prova acerca da alegada confusão patrimonial.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Ap. 1008024-59.2020.8.26.0564 ; Relator (a): Ruy Coppola; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021).
No caso concreto, a parte ré, conforme contrato constante no id. 102336493, iniciou a prestação de serviços contábeis ao condomínio autor em 01 de julho de 2013, tendo o vínculo se encerrado em 06 de maio de 2024, nos termos da notificação extrajudicial válida juntada ao id. 90792722.
Dentre as obrigações contratuais assumidas, destaca-se a entrega de todos os documentos referentes tanto à contratante, ora parte autora, quanto ao contratado, ora parte ré, nas dependências do escritório deste último.
Tal obrigação refere-se, em essência, ao fornecimento de toda a documentação indispensável ao regular funcionamento do condomínio e à adequada execução das atividades contábeis: Dessa forma, ainda que o Conselho Federal de Contabilidade tenha arquivado, por ausência de provas, a denúncia formulada pela parte autora em face do réu, cujos fatos coincidem com os ora discutidos, é imprescindível ressaltar que o dever de entrega dos documentos extrapola a esfera ético-disciplinar, configurando obrigação de natureza contratual, assumida livremente pelas partes.
Ademais, em sua contestação, a parte ré não demonstrou qualquer justificativa ou impedimento para a apresentação dos documentos solicitados, a saber: (1) livro de registro dos funcionários; (2) livro de inspeção do trabalho; (3) comprovante de transmissão do SST; (4) laudos de PGR, PCMSO e LTCAT; (5) três últimas folhas de pagamento; (6) certidões negativas de débitos do INSS, FGTS e PIS; (7) certificado digital, bem como senhas de acesso e de declaração de ISS da Prefeitura de João Pessoa; (8) RAIS e CAGED atualizados; (9) acesso ao sistema e-Social; (10) dados de acesso à SINTUR; (11) três últimas relações de vale-transporte; (12) dados bancários de todos os funcionários; (13) relação de férias vencidas e vincendas; (14) relação de proprietários com CPF, e-mail e telefone; (15) relatório analítico e detalhado de boletos do último e do atual mês; (16) dados bancários do condomínio; (17) relações de acordos judiciais e extrajudiciais com parcelas vincendas, além do subestabelecimento; (18) instruções de cobrança, incluindo critérios de multa, juros e protesto; (19) três últimas pastas de prestação de contas; (20) planilha de despesas fixas do condomínio; (21) acesso à plataforma da Prefeitura, com usuário e senha; e (22) acesso ao programa de geração de boletos.
Limitou-se a parte ré, contudo, a anexar prestações de contas referentes ao período de janeiro a março de 2024, bem como informações genéricas acerca de pendências existentes entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2024 (id. 102336486), o que não supre, de forma integral, a obrigação de entrega da totalidade dos documentos exigidos.
Ora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora demonstrar que o réu detém a posse dos referidos documentos, encargo que foi devidamente cumprido ao comprovar que o demandado, na qualidade de ex-contador do condomínio, prestou-lhe serviços contábeis, sendo a guarda e o repasse de tais documentos decorrência lógica e natural das funções exercidas.
Nesse diapasão, o réu não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, à luz do que determina o art. 373, II, do CPC, razão pela qual se conclui pelo descumprimento da obrigação contratual de entrega integral da documentação.
Dessarte, a conduta da parte ré, ao deixar de devolver os documentos que estavam sob sua posse sob a justificativa de existência de dívida em aberto, configura exercício arbitrário das próprias razões.
Isso porque há meios legais adequados para a cobrança de eventual crédito, não sendo admissível a retenção de documentos como forma de constranger a parte autora, por se tratar de expediente não autorizado pelo ordenamento jurídico.
Do descumprimento da tutela provisória A parte autora informou o descumprimento da tutela provisória de urgência pelo réu, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão e o pagamento de multa no valor de R$ 26.500,00.
Conforme se depreende dos autos, a parte ré limitou-se a apresentar prestações de contas referentes ao período de janeiro a março de 2024, além de informações genéricas acerca de pendências entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2024 (id. 102336486), o que não supre, de forma integral, a obrigação de entrega da totalidade dos documentos fixada na decisão liminar.
Caracterizado, pois, o descumprimento parcial da tutela provisória, impõe-se a adoção de medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação.
Assim, nos termos do Tema 1000 do STJ, "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa".
Observa-se, entretanto, que a aplicação de multa dar-se-á após a tentativa prévia de busca e apreensão, se esta restar infrutífera.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para, confirmando parcialmente a tutela provisória de urgência outrora deferida, determinar ao promovido ROBERTO BRASIL SIQUEIRA, a imediata entrega dos documentos abaixo listados, ou seja, no prazo máximo e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente determinação judicial: (1) livro de registro dos funcionários; (2) livro de inspeção do trabalho; (3) comprovante de transmissão do SST; (4) laudos de PGR, PCMSO e LTCAT; (5) três últimas folhas de pagamento; (6) certidões negativas de débitos do INSS, FGTS e PIS; (7) certificado digital, bem como senhas de acesso e de declaração de ISS da Prefeitura de João Pessoa; (8) RAIS e CAGED atualizados; (9) acesso ao sistema e-Social; (10) dados de acesso à SINTUR; (11) três últimas relações de vale-transporte; (12) dados bancários de todos os funcionários; (13) relação de férias vencidas e vincendas; (14) relação de proprietários com CPF, e-mail e telefone; (15) relatório analítico e detalhado de boletos do último e do atual mês; (16) dados bancários do condomínio; (17) relações de acordos judiciais e extrajudiciais com parcelas vincendas, além do subestabelecimento; (18) instruções de cobrança, incluindo critérios de multa, juros e protesto; (19) três últimas pastas de prestação de contas; (20) planilha de despesas fixas do condomínio; (21) acesso à plataforma da Prefeitura, com usuário e senha; e (22) acesso ao programa de geração de boletos.
Para tanto, em sede de tutela de urgência antecipada, expeça mandado de intimação pessoal ao promovido, a ser cumprida por oficial de justiça no endereço da parte ré, para que, no prazo acima assinalado (24 horas), cumpra a tutela emergencial, entregando toda a documentação listada, sob as penas acima descritas.
Inerte, expeça mandado de busca e apreensão, ainda em sede de tutela antecipada, a ser cumprida por oficial de justiça no endereço da parte ré, a fim de obter toda a documentação declinada nesta sentença.
Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência observar as cautelas legais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, procedendo à lavratura de termo circunstanciado no qual constem o estado em que se encontram os documentos eventualmente apreendidos, bem como todas as circunstâncias relevantes, inclusive mediante fotografias e filmagens.
Deverá ainda relatar, de forma minuciosa, tudo quanto ocorrer durante a diligência, a fim de prevenir eventuais responsabilidades.
Se necessário, poderá requisitar o auxílio da força policial para assegurar o pleno cumprimento da medida.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica dos documentos, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado, além de fixação de multa por este Juízo, em caso de descumprimento da presente determinação judicial, nos termos do tema 1.000 do STJ.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como, repriso, acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o inestimável proveito econômico e o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 17:49
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO BRASIL SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA AMARAL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ROBERTO BRASIL SIQUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 06:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0803395-41.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Condomínio do Edifício Água Azul, localizado no bairro de Água Fria, nesta Capital, em desfavor de Roberto Brasil Siqueira.
A ação foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, depois de determinar a emenda à inicial, de apreciar o pedido de tutela de urgência e de o promovido apresentar sua defesa, declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, ao argumento de que o Foro Central seria o competente, por abarcar o bairro em que se estabelece o domicílio da parte ré.
Redistribuídos os autos, aportaram neste juízo.
De início, registre-se não ser cabível a redistribuição do feito, de ofício, pelo juízo suscitado, na medida em que a competência territorial é relativa, podendo ser suscitada somente por meio de questão preliminar de contestação, consoante dispõe o art. 65 do Código de Processo Civil e a Súmula 33 do STJ. À espécie, o foro do domicílio do autor – Água Fria, vinculado ao foro regional de Mangabeira – fora o escolhido por ele quando do ajuizamento da presente ação, não podendo ser reconhecida de ofício a incompetência, que, neste caso, é relativa.
Ora, conforme a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça, tal redistribuição só seria possível quando nenhuma das partes tivesse relação com aquele Juízo, o que não se observa nos presentes autos.
Ressalte-se, por fim, que o promovido já apresentou defesa e não suscitou a preliminar de incompetência relativa, o que só reforça que o feito deveria continuar tramitando naquele Juízo, prevento.
Nesse sentido, colaciono decisão recente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal: Conflito Negativo de Competência Cível nº 0811311 24 2024 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Suscitado: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Terceiro interessado: Ednaldo Félix da Silva Júnior Terceiro interessado: Sylar Participações e Consultoria em Negócios Ltda CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CONTRATUAL.
REMESSA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA.
PROCEDÊNCIA. - A regra de competência territorial é relativa, cabendo ao beneficiário optar por sua utilização ou não.
Em função disso, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. (0811311-24.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Ante o exposto, mas considerando a urgência em razão da alegação de descumprimento da tutela antecipada (ID nº 104160359), deixo de suscitar o conflito e determino a devolução dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, por ser prevento.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
25/02/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0803395-41.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL, DIMAS BATISTA AMARAL.
REQUERIDO: ROBERTO BRASIL SIQUEIRA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no bairro Água Fria, ao passo em que a parte ré no bairro do Bessa, de modo que a parte ré não se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Esta demanda deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio do réu, no caso, Roberto Brasil Siqueira, conforme regra geral do art. 46 do CPC, que estabelece que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis devem ser propostas no domicílio do réu.
E, no caso concreto, a celeuma cinge-se em documentos indispensáveis ao fluxo de caixa do condomínio, que estão em posse da parte ré.
Embora o condomínio esteja relacionado a um bem imóvel, a natureza da presente ação não está vinculada diretamente a um direito real sobre o imóvel (como propriedade, posse, ou reivindicação de área), mas sim a uma obrigação pessoal (a devolução de documentos e chaves de acesso).
Por isso, a regra aplicável é a do art. 46 do CPC, que determina o foro do domicílio do réu.
Os direitos reais sobre imóveis justificam a competência do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC), mas essa regra não se aplica aqui, pois a ação não busca discutir ou regular um direito diretamente sobre o condomínio como propriedade, e sim o cumprimento de uma obrigação relacionada à gestão do condomínio.
Ademais, acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:00
Declarada incompetência
-
03/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0803395-41.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL, DIMAS BATISTA AMARAL.
REQUERIDO: ROBERTO BRASIL SIQUEIRA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, determinada a intimação e citação da parte ré, a parte autora peticionou informando o atual endereço daquela.
Apesar disso, extrai-se dos autos que foi requerida a citação da parte ré através do WhatsApp, ponto que não foi analisado por este Juízo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das despesas com citação através de mandado, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Após, cite a parte ré através do WhatsApp informado na petição inicial, observando-se o número de telefone indicado nessa; 3- Infrutífera a citação por edital, expeça carta de citação para o endereço indicado pela parte autora na petição de Id. 99559964; 4- Após, cumpram as determinações da decisão de Id. 99278949.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0803395-41.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL, DIMAS BATISTA AMARAL.
REQUERIDO: ROBERTO BRASIL SIQUEIRA.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Tutela de Urgência” ajuizado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUA AZUL em face de ROBERTO BRASIL SIQUEIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que o réu era contador do condomínio promovente, cujos serviços foram encerrados no dia 06/05/2024, conforme notificação extrajudicial anexada nos autos.
Aduz que o promovido está em posse de vários documentos importantes relacionados ao funcionamento do Condomínio e que o representante legal do condomínio tentou, por diversas vezes, receber os documentos de forma amigável, sem sucesso.
Destaca que o condomínio necessita gerar os impostos que já deveriam ter sido pagos e, em razão da falta de documentos e das chaves de acesso dos órgãos fiscais e tributários, não foram gerados e nem pagos.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar o demandado a entregar todos os documentos arrolado, a saber: 1.
Livro de registro dos funcionários; 2.
Livro de inspeção do trabalho; 3.
Comprovante de transmissão SST; 4.
Laudos de PGR, PCMSO, LTCAT; 5.
Três últimas folhas de pagamento; 6.
CND INSS, FGTS, PIS; 7.
Certificado Digital e senha + senha de declaração de ISS da prefeitura de João Pessoa; 8.
Rais e Caged atualizados; 9.
Acesso do e-social; 10.
Dados de acesso da Sintur; 11.
Três últimas relações de vale-transporte; 12.
Dados bancários de todos os funcionários; 13.
Relação de férias a vencer e vencidas; 14.
Relação de proprietários com CPF, endereço eletrônico, telefone; 15.
Relatório analítico (detalhado) de boletos do último e do atual mês; 16.
Dados bancários do condomínio; 17.
Relações de acordos judiciais e extrajudiciais com parcelas em andamento e subestabelecimento; 18.
Instruções de cobrança, multa, juros, protesto; 19. Últimas três pastas de prestação de contas; 20.
Planilha de despesas fixas do condomínio; 21.
Acesso da Prefeitura, usuário e senha; 22.
Acesso ao programa de geração de boletos.
Juntou documentos.
Foi colacionado o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão determinando a emenda à inicial.
Petição da demandante emendando a inicial e requerendo a juntada de documentos.
Custas de diligência/despesas postais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante da notificação da rescisão do contrato por parte da parte autora ao réu, em observância ao Código de Ética Profissional do Contador, cabia ao réu a imediata restituição dos documentos que estavam sob sua guarda em razão do contrato.
A retenção injustificada de documentos gerados durante o período de prestação de serviços fere o Código de Ética do profissional de contabilidade, conforme dispõe o artigo 900.2, alínea “i”: “5.
No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: [...] (i) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;”.
Nesse diapasão, a retenção dos documentos sob a alegação de que há dívidas em aberto configura exercício arbitrário das próprias razões por parte do prestador, uma vez que tem os instrumentos próprios para satisfazer a dívida que alega pendente, não podendo se valer de meio não permitido em lei para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência: SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS.
Pedido prévio de exibição dos documentos solicitados pelas autoras não atendido pela ré.
Prestação de serviços de contabilidade.
Rescisão contratual.
Afastada a alegação de perda de interesse processual.
Ré que procedeu à entrega de documentos que estavam em sua posse às autoras após a propositura da ação e depois da data limite para que as autoras cumprissem suas obrigações fiscais.
Retenção vedada pelo Código de Ética Profissional do Contador.
Disposição contratual em sentido contrário que se mostra abusiva.
Procedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios devida (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006863-79.2020.8.26.0704; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Ação cominatória movida por condomínio contra administradora com pedido de tutela provisória antecedente consistente na busca e apreensão de documentos contábeis.
Condomínio que tem o direito de reaver documentos próprios, a qualquer momento.
Sentença que, identificando a pretensão cominatória, privilegiou o exame do mérito e reconheceu este direito.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004416-72.2020.8.26.0590; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020) Portanto, se mostra injusta, indevida e abusiva a negativa de entrega dos documentos pertencentes à parte autora.
Posto isso, DEFIRO a tutela requerida pela parte autora, para que o réu entregue todos os documentos listados na inicial, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
Determino ao Cartório que: 1 - Intime a parte autora para tomar ciência da decisão; 2- Expeça MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao réu para cumprir com a Tutela de Urgência ora deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 3 - Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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