TJPB - 0854126-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE SANTOS PINHEIRO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE SANTOS PINHEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854126-47.2024.8.15.2001 AUTOR: JESSICA LAYANE SANTOS PINHEIRO DA SILVA REU: SUNVILLE RESIDENCE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854126-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Administração] AUTOR: JESSICA LAYANE SANTOS PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REU: SUNVILLE RESIDENCE Advogado do(a) REU: LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de razões finais
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22/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854126-47.2024.8.15.2001 AUTOR: JESSICA LAYANE SANTOS PINHEIRO DA SILVA REU: SUNVILLE RESIDENCE DECISÃO Vistos etc.
Alegou a autora que, em julho de 2024, começou a enfrentar problemas graves relacionados ao hidrômetro de sua unidade no Condomínio réu.
Que o equipamento apresentou falhas que resultaram em medições desproporcionais ao consumo real.
Que o imóvel está desocupado, não havendo justificativa para o consumo além da taxa mínima (ID. 98817713).
Que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) informou que a medição geral é realizada por meio de um único hidrômetro, e a fatura integral é rateada entre os moradores com base na leitura dos hidrômetros individuais.
Que a autora não possui contrato direto com a CAGEPA, ficando impossibilitada de solicitar a troca ou manutenção do equipamento diretamente à companhia de água, sendo responsabilidade do Condomínio a manutenção e substituição do hidrômetro defeituoso.
Requereu tutela antecipada para que o Condomínio réu promova imediatamente a substituição do hidrômetro defeituoso da residência da Requerente.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo de laudo técnico comprovando defeito no hidrômetro, regimento interno do condomínio, comporvação de que o imóvel está vazio, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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