TJPB - 0800219-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800219-60.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato.
Vistos, etc.
HUGO INOCÊNCIO WANDERLEY MAIA, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), também qualificada nos autos, objetivando a prestação de tutela jurisdicional pelos fatos e fundamentos a seguir.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiário de plano de saúde operado pela promovida, e que em 31 de outubro de 2023, sofreu um Acidente Vascular Cerebral isquêmico quando estava no município de Catolé do Rocha/PB, tendo sido socorrido ao Hospital Regional daquela localidade, e posteriormente, transferido para Patos/PB e Santa Rita/PB, permanecendo 12 (doze) dias internado no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, dos quais, 09 (nove) dias foram na Unidade de Terapia Intensiva do referido nosocômio.
Relata que, em 14 de novembro de 2023, iniciou o tratamento de reabilitação domiciliar (home care) com os segmentos de fisioterapia e fonoterapia, sem contudo, obter resultados satisfatórios, apresentando quadro de “hemianopsia homônima bilateral à esquerda, hemiparesia espástica completa e proporcionada à esquerda grau II/IV, com clônus em membro inferior esquerdo e disestesia tátil em hemicorpo esquerdo”.
Menciona que foi indicado para o seu tratamento, tendo-se em vista a sua idade e a fase de evolução da enfermidade que lhe acometeu, a realização em caráter de urgência, de “Neuromodulação não invasiva [TMS - Estimulação Magnética Transcraniana (Código TUSS: 20104413)]”, devendo os procedimentos iniciarem o quanto antes, como forma de garantir a melhor eficácia e maiores chances de sucesso.
Acrescenta que, em 22 de dezembro de 2023, protocolou o requerimento administrativo junto à promovida com o objetivo de iniciar o tratamento indicado.
Nada obstante, no dia 27 de dezembro de 2023, foi informado acerca da negativa de autorização para procedimento, recebendo, como justificativa, a ausência de cobertura contratual em razão da não previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Requereu, em sede de liminar, determinação judicial a fim de que que lhe assegurado o acesso ao tratamento/procedimento indicado pelo médico assistente, e, no mérito, a confirmação da liminar requerida, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84036288 ao Id nº 84036298.
Decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência (Id n° 84364832).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id n° 92929224), sustentando, em síntese, que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não está inserido na cobertura obrigatória dos planos de saúdes porque não consta no Rol de Procedimentos da ANS, bem como não têm comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas (MBE).
Por fim, decorreu sobre a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 99809930).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), necessário ao tratamento de saúde do autor, além de indenização por danos morais em razão da negativa do plano de saúde réu.
De proêmio, devemos ponderar que ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde do segurado.
Com efeito, restou provado nos autos que a parte autora sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), e apesar de encontrar-se em reabilitação com fisioterapia e fonoterapia, a evolução é insatisfatória, consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id n° 84036294, havendo indicação pelo médico assistente, Dr Daniel Vicente De Siqueira Lima Júnior, em caráter de urgência, da realização de Neuromodulação não invasiva (TMS – Estimulação Magnética Transcraniana / Código TUSS: 20104413).
Todavia, houve a negativa da cobertura por parte do plano de saúde, com relação ao procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob a justificativa de que o procedimento não estaria no rol da ANS (Id n° 84036296).
Destaque-se que com relação à fonoaudiologia, fisioterapia, terapeuta ocupacional, foi informado que havia rede credenciada ao plano para tanto.
Não havendo, portanto a negativa.
O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.
A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade.
Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol, de diferentes níveis de qualificação, de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumidor, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente.
Sendo assim, atenho-me ao fato de ter sido negado apenas o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob a justificativa de que o procedimento não estaria no rol da ANS.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o plano de saúde não pode interferir no tratamento do usuário, cabendo apenas ao médico a decisão sobre qual método será utilizado (TJMG; APCV 1.0024.11.124833-2/002; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel.
Julg. 09/07/2013; DJEMG 15/07/2013 e AgRg no AREsp 454.882/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TRMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
Importa ressaltar que o promovente encontrava-se em tratamento de reabilitação domiciliar (home care) com os segmentos de fisioterapia e fonoterapia, sem, contudo, obter resultados satisfatórios, tendo sido indicado pelo médico assistente a Estimulação Magnética Transcraniana.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que negou a cobertura para tal procedimento.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – EMT PARA MELHORAR A MARCHA, DEPRESSÃO E OUTRAS SEQUELAS DO AVC.
INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL COMPROVADA.
NECESSIDADE, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CONSEQUÊNCIAS DA INTERRUPÇÃO.
LAUDOS MÉDICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde pode responsabilizar-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições. (AgInt nos EDcl no AREsp 1428548/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019).
Demonstrada a situação de urgência e emergência do tratamento vindicado e consequências nocivas de sua interrupção. 2) A Estimulação Magnética Transcraniana – EMT é reconhecida como válida e utilizável na prática médica nacional, com indicação para “depressões uni e bipolar, alucinações auditivas e planejamento de neurocirurgia”, sendo que a EMT superficial para outras indicações é procedimento experimental, assim considerado pelo Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012 do CRM).
Possível constatar que o tratamento prescrito não envolve apenas a necessidade de melhorar a deambulação da agravada, mas também seu quadro psiquiátrico e depressivo, e neste caso específico, a EMT sequer pode ser considerada inválida ou experimental, tendo sua eficácia plenamente comprovada. 3) Constatada a verossimilhança das alegações da agravada em relação à utilização da EMT também ante a ineficácia do tratamento convencional anteriormente utilizado. 4) Considerando que o objetivo primordial daquele que adere a um plano de saúde é justamente a garantia de manutenção da saúde e de preservação da vida, a negativa ao custeio de medicamentos ou de tratamentos mesmo em razão de o tratamento não se encontrar nas hipóteses de cobertura previstas pela Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS não se justifica diante da comprovação da necessidade, urgência e ineficácia dos tratamentos convencionais anteriores para a paciente. 5) Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000200-25.2020.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO.
REJULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
ABUSIVIDADE.
ROL ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EREsp 1.886.929/SP e EREsp n 1.889.704/SP. 1.
Rejulgamento de apelações cíveis determinadas por decisão monocrática de ministro do STJ, para apreciar a causa de acordo com os critérios do EREsp n. 1.886.929/SP e do EREsp n 1.889.704/SP. 2.
Após divergências jurisprudências acerca da taxatividade do rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n 1.886.929/SP e no EREsp n. 1.889.704/SP, decidiu por entender que o rol da ANS, em regra, é taxativo.
Contudo, segundo o precedente, é possível a mitigação da referida taxatividade, no caso de não existir a possibilidade de adotar procedimento incorporado ao rol da ANS e comprovada a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento alternativo. 3. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornece o tratamento de estimulação magnética transcraniana, se, embora não elencado no rol da ANS, o referido tratamento cumpre os requisitos estabelecidos pelo EREsp n 1.886.929/SP e pelo EREsp n. 1.889.704/SP, para o seu fornecimento de forma excepcional à lista da ANS. 4.
O fato de o rol da ANS conter um catálogo mínimo de cobertura não impede que a segurada se utilize do plano de saúde para, em casos excepcionais, obter tratamento específico para a sua condição, uma vez que, muito embora se abra à seguradora a possibilidade de escolher quais as enfermidades que se dispõe a cobrir, não se lhe autoriza escolher o tratamento adequado, já que esta diretriz compete ao médico que assiste o paciente. 5.
Ao contratar o plano securitário de saúde, o consumidor tem a expectativa de que será prontamente atendido, quando necessitar de assistência a sua saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico.
Assim, viola completamente o princípio da boa-fé objetiva a negativa ao tratamento que lhe fora prescrito, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.Rejulgamento.
Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido.
Mantidos os demais termos do acórdão. (TJ-DF 07206428020208070001 1773492, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) (grifei) Ressalte-se que a parte promovida, em sua tese de defesa, alega que não há indicação específica da técnica da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para tratamento de Acidente Vascular Cerebral (AVC), como é o caso do Autor.
Todavia, a parte autora acostou aos autos “Notas Técnicas” emitidas pelo e-NatJus (Id nº 84036298), as quais concluem pela existência de evidências científicas acerca da eficácia do procedimento referenciado para o tratamento da enfermidade que acomete o promovente, atendendo, portanto, aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704.
Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento e nem os exames necessários para diagnóstico, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Nesse toar, destaco que não se pode perder de vista a necessidade de resguardar a vida e a saúde da parte autora, direito esse fundamental previsto no art. 5º, caput da CF/88.
No caso em tela, a abusividade reside exatamente em impedir que o autor, tenha acesso ao tratamento indicado por médico. É importante ressaltar, que o contrato celebrado entre as partes deve se moldar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento, exames adequado ou medicamento ao seu paciente, não se admitindo intervenção do convênio para este fim.
Quanto ao rol de procedimentos da ANS, serve apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica.
Logo, o fato de o tratamento e exame indicado pelo médico estar ou não estar incluído na lista de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS é irrelevante e não constitui motivo suficiente para que haja negativa de cobertura na realização do aludido tratamento.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela parte autora, está longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à sua transferência e possibilidade de transplante, necessários à realização do procedimento médico indispensável ao tratamento de sua saúde.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade da contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquela que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (grifei).
Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da parte autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora, causando-lhe sofrimento na alma, indenizável tal como preceitua o art. 6º, VI do CDC.
Nesse diapasão: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.656/1998.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS EM CONFRONTO COM O CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR PARA CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS NEGADOS PELO PLANO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
DESCOLAMENTO DE RETINA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONFIRMADA PELOS LAUDOS MÉDICOS ENCARTADOS.
RECUSA INCONTROVERSA.
OFTALMOLOGIA E CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
ESPECIALIDADES COBERTAS PELO PLANO.
AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DE PARTE DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DA CIRURGIA.
RECUSA ILÍCITA E CONTRADITÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCEÇÃO À REGRA DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO OCASIONA DANO MORAL.
RECUSA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
DESPESAS CUSTEADOS PELO USUÁRIO RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não é possível a exclusão, em contratos de plano de saúde, mesmo que expressamente, de procedimentos e do fornecimento de próteses, órteses e demais materiais necessários à realização de cirurgias e tratamentos cobertos pelos serviços contratados. 2.
Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, posto que agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada. […] (TJPB, Acórdão do Processo nº. 00106723620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 09-08-2016) (grifei) Dessa forma, configurado o dano moral em relação à parte autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para ratificar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, determinando que a parte ré autorize e custeie o tratamento indicado pelo médico assistente, conforme o laudo hospedado no Id n° 84036294.
Condeno ainda, a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, também, a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800219-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800219-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:07
Determinada diligência
-
02/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:51
Juntada de diligência
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - CPF: *43.***.*92-13 (AUTOR).
-
17/01/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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