TJPB - 0816489-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2024 13:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDMILTON GONCALVES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-48.2024.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILTON GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EDMILTON GONCALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor contraiu empréstimo consignado junto ao banco réu, sob o nº 11035492, datado de 03/02/2017, no valor aproximado de R$ 1.100,00 e parcelas de R$ 187,86.
Diz que, depois de decorrido grande lapso temporal, entrou em contato com o banco réu pedindo explicações, oportunidade na qual foi informado de que se tratou, na verdade, de contrato de cartão de crédito consignado – RMC.
Diz que sua intenção, na verdade, era aderir a empréstimo consignado comum, mas teria sido ludibriado.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro, liberação da margem consignável e danos morais.
Subsidiariamente, pugnou pela conversão da contratação em empréstimo consignado comum.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 92341086).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 92475191).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir, conexão, irregularidade na representação.
Levantou prejudicial de decadência.
No mérito, defendeu que a contratação se deu em 20/05/2015.
Em 15/10/2015, houve um saque no valor de R$ 3.856,98, creditado em conta de titularidade do autor junto à CEF (agência 737, conta 23080-3).
Em 10/03/2017, houve mais um saque no valor de R$ 405,00.
Em 04/05/2017, um saque no valor de R$ 231,00.
Em 28/06/2017, um saque no valor de R$ 248,00.
Em 03/08/2020, um saque no valor de R$ 231,08, entre outros, razão pela qual as cobranças são devidas.
Pugnou pela improcedência da ação e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 92907145).
Despacho de id. 99420072 intimou o patrono do autor para apresentar registro suplementar na OAB/PB.
Comprovação apresentada (id. 100356906).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com o seguinte processo: 0816534- 52.2024.8.15.0001, razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, o processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca trata sobre o contrato nº 18230866, desvinculado deste.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Irregularidade na representação Em sede de contestação, o promovido alegou que a representação do promovente estaria irregular, pois não foi juntada procuração específica para a presente demanda, além de a assinatura digital ser inválida, pois a plataforma utilizada não está listada no rol de Autoridades Certificadoras cadastradas pelo IPC BRASIL.
Sem razão.
Primeiro, porque o instrumento procuratório, sem prazo de validade, conforme se observa neste caso, confere ao Advogado poderes para representar o outorgante até que ocorra a revogação ou renúncia.
Não existe obrigação legal de que haja atualização da procuração e que seja especificamente para a ação.
A respeito da matéria, dispõe o art. 105 do CPC: "Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença." Sobre a assinatura de documentos eletrônicos e sua validade, o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil e regulou a utilização da certificação digital no País, estabelece: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários [...]. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Grifei) Ainda, a Lei n. 14.063/2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", apresenta os seguintes conceitos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em :I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Como se vê, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é considerada qualificada e possui nível mais elevado de confiabilidade, de modo que há presunção relativa da sua veracidade;
por outro lado, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração do aceite da parte, em razão da menor confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
De todo o modo, é possível assegurar que a utilização da assinatura eletrônica que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil em documentos particulares é permitida expressamente em lei, desde que satisfeitos os pressupostos legais (art. 4º, II, do dispositivo legal acima referido).
No caso, na procuração, firmada por meio eletrônico, foi aposta assinatura digitalizada diretamente no documento e nela consta também a biometria facial, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento por meio de imagem (selfie) seguindo os parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011 (id. 90913444).
No documento constam informações adicionais, como endereço eletrônico e IP do dispositivo usado para a formalização da assinatura.
Dessarte, ainda que a autenticação do documento tenha ocorrido por certificadora privada, denominada "ZapSign", referida circunstância não obsta o reconhecimento de sua validade, mormente quando acompanhada dos devidos registros de aceites eletrônicos, o que ocorreu na hipótese.
Prejudicial – decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
O que se tem, na verdade, é a ocorrência de prescrição parcial.
Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 22/05/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 22/05/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Reconheço, portanto, a prescrição parcial referente aos descontos efetuados antes de 22/05/2019.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID. 92475192), comprovante de vinte saques disponibilizados entre 2015 e 2021 (id. 92475194) em conta corrente de titularidade do autor, além das faturas correspondentes aos saques.
Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo demandante e nenhum dos comprovantes de transferência foi por ele impugnado.
O cartão de crédito que o promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes.
Além disso, o contrato de empréstimo é claro ao informar que o autor estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas, é evidente que o valor da dívida aumentará e os encargos incidirão sobre os novos valores acrescidos.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu contracheque o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque o promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Da impossibilidade de equiparação ao contrato de empréstimo consignado É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG", que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos de 15% da margem consignável.
Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado.
Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão.
Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise.
Assim, não se sustenta a tese de que o contrato induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão do autor de condenar o demandado na obrigação de fazer de converter o contrato ora impugnado em contrato de empréstimo consignado “comum”.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS AOS INCIDENTES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado encontra expresso permissivo na norma do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 19.490/11. 2.
A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3.
Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva do autor, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, deve ser mantida lídima a referida contratação. 4.
Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais, que são claras. 5.
Não tendo sido verificada irregularidade no contrato, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço passível de ensejar a indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/354e). (STJ - REsp: 1941666 MG 2021/0014888-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2021) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento.
Portanto, não havendo prova da conduta ilícita pela parte ré, descabida a pretensão autoral indenizatória, porquanto ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, de repetição do indébito, face à ausência de cobrança indevida, bem como de readequação da espécie contratual, por se tratarem de contratos cujos objetos são diversos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada por este Juízo no Cadastro Nacional de Advogados, não foi localizada a inscrição suplementar do patrono da parte autora na seccional da Paraíba com base nos dados informados pelo mesmo: Sendo assim, fica o advogado do promovente intimado para, em até 5 (cinco) dias, corrigir o número da OAB/PB informado, visto que, provavelmente, foi informado com equívoco ou faltando letra.
Campina Grande, 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte autora está assessora por advogado com OAB-BA, com dezesseis processos distribuídos neste Estado, sendo a maioria contra instituições bancárias, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
Como sabido, consoante § 2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando o exercício da profissão em outra seccional da OAB diversa da inscrição original do advogado tornar-se habitual, cumpre ao profissional habilitado promover inscrição suplementar, a fim de estabelecer domicílio profissional alternativo.
Não há notícias da existência de inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional da Paraíba, conforme preceitua o art. 10, § 2º da Lei 8.906/94.
O Estatuto ainda considera que o exercício da profissão não pode ser superior a 5 causas por ano.
Sendo assim, intime-se o patrono GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, OAB/BA 66.205, para, em até 5 (cinco) dias, comprovar a regularidade de sua inscrição nesta seccional, a fim de afastar eventual ocorrência de infração disciplinar.
Determino ainda, que seja intimado ao promovente pessoalmente, através de mandado, para que compareça pessoalmente à sede do Fórum de Campina Grande, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Campina Grande, 30 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:52
Decorrido prazo de EDMILTON GONCALVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILTON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*25-53 (AUTOR).
-
22/05/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829023-77.2020.8.15.2001
Adilson Lourenco da Silva
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2020 23:48
Processo nº 0811326-35.2023.8.15.2002
Delegacia Especializada de Defraudacoes ...
Charley Alves Pessoa de Farias
Advogado: Wellyngton Jose Cavalcanti de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 11:06
Processo nº 0002240-22.2013.8.15.2003
Acilon Gualberto Silva do Rego
Administradora Gualberto LTDA
Advogado: Eliomara Correia Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00
Processo nº 0816489-48.2024.8.15.0001
Edmilton Goncalves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 09:13
Processo nº 0800571-77.2018.8.15.0271
Maria Jose de Souza Dias
Erika Santana de Souza Dias
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2018 10:27