TJPB - 0802531-60.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802531-60.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILSON SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso, 414, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: ALAMEDA CASA BRANCA, 3188, - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO EDILSON SOARES DA SILVA, ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO C6 S.A. alegando, em síntese, que está sendo vítima de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato que alega desconhecer.
Citado, o requerido apresentou contestação - ID Num. 93656310, bem como fez juntada de documentos, dentre eles, contrato supostamente entabulado com a parte autora.
Instada a se manifestar, a Parte autora não reconhece como sua a assinatura contida no instrumento contratual juntado aos autos pelo promovido.
Em que pese não ter argumentado que a necessidade de perícia grafotécnica não afasta a competência dos juizados especiais, é certo que nestes autos há a necessidade de realização de tal prova e que tal providência é incompatível com o rito adotado. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem.
No caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, a falsidade ou não do contrato apresentado.
Veja-se que se for reconhecida a falsidade, haverá responsabilidade do promovido.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente para evidenciar, com clareza, se a assinatura é de fato falsa ou não.
Tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de falsificação grosseira.
De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0803934-34.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/05/2018)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0800605-14.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2017) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/06/2024 09:41
Recebidos os autos.
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14/06/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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