TJPB - 0802102-93.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 22:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:46
Juntada de Certidão de prevenção
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28/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802102-93.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZILZETE BRAGA FORTE LINHARES Endereço: Sitio Lagoa da Pedra, S/N, Área Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ZILZETE BRAGA FORTE LINHARES, em face do Município de Belém do Brejo do Cruz – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi servidora do município promovido, ocupante do cargo de Professora, durante o período compreendido entre 01/01/1987 até 08/07/2021, quando se aposentou.
Alega ter direito ao adicional por tempo de serviço da proporção de 25%.
Assim, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da referida gratificação, no período compreendido entre maio de 2019 e julho de 2021.
Devidamente citado, o Município promovido apresentou contestação - ID Num. 93706904, alegando distinção da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal daquela prevista no art. 19 do ADCT.
Sustentou que, até 1993, o vínculo com a autora era o da CLT e deveria seguir aquele regime jurídico até essa data.
Alegou a nulidade do contrato.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 96449416.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipada da Lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do adicional por tempo de serviço No caso em tela, a parte autora pleiteia o pagamento dos valores a título de gratificação por tempo de serviço, no total de cinco quinquênios, com seus retroativos, compreendendo o período de março de maio de 2019 a julho de 2021.
O referido adicional tem previsão no art. 57, do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, que dispõe que o adicional por tempo de serviço é devido a cada quinquênio “de serviço público efetivo”, de modo que o servidor fará jus ao referido adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Trata-se de direito conferido somente aos servidores públicos regidos pelo regime jurídico estatutário municipal.
No caso dos autos, tal qual exposta na exordial, a narrativa aduz que o servidor faz jus ao benefício requerido, cujo cômputo do prazo, segundo a parte autora, deve ter início em janeiro de 1993, data da entrada em vigor do estatuto dos servidores de Belém de Brejo do Cruz.
Todavia, em que pese demonstrar ter trabalho junto ao promovido, em momento algum esclarece qual teria sido a sua forma de ingresso no serviço público, inexistindo prova de nomeação através de portaria ou demonstração de que tenha sido aprovado em concurso público.
Desde logo, reputo importante mencionar que há distinção entre a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal e àquela concedida pelo art. 19 do ADCT.
O servidor que ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público é estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, enquanto que o servidor que não ocupa cargo de provimento efetivo é estável com fundamento no art. 19 do ADCT.
A este respeito, registro que o STF já se manifestou, firmando o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República (ADI nº 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 e ADI 100, rel. min.
Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004).
Sabendo disso, tem-se que os servidores contratados em data anterior à vigência da CRFB/1988, mas não se adequaram ao delineado no art. 19 do ADCT e, tampouco, comprovou que foi aprovado em concurso público, possuem estabilidade, mas não são efetivos.
Referida distinção é importante, pois a Lei Orgânica do Município de Belém de Brejo do Cruz/PB, prevê que os benefícios nela contidos serão devidos apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, como é o caso da licença prêmio e do adicional por tempo de serviço.
Vejamos: Art. 100 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Os atos de provimento dos cargos obedecerão a ordem de classificação dos candidatos. (...) Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos por onde serão remunerados. (...) §3º - São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo a §3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IV - licença-prêmio de seis (6) meses por decênio de serviço prestado ao município, na forma da lei.
V - recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis (6) meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.
Inicialmente, a Lei Orgânica do Município define quem é servidor municipal e a forma de ingresso para, posteriormente, conceder os direitos ao servidor municipal.
Neste contexto, consoante se depreende da Lei Orgânica Municipal, apenas os servidores municipais (aqueles nomeados mediante aprovação em concurso público), possuem direito aos benefícios da carreira que foram assegurados no sobredito diploma legal.
No caso em exame, a parte autora foi admitida no serviço público, sem concurso público, anteriormente à promulgação da atual Constituição Federal e, por força do artigo 19 do ADCT, obteve estabilidade.
De acordo com a Corte Suprema, preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes (RE 167635, Relator(a): Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997).
Outro não é o entendimento aplicado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Há de se diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41, da Constituição Federal, para aquela concedida pelo art. 19, do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - Nos ditames do art. 83, da Lei nº 001/2009, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, o servidor público do Município de Brejo dos Santos deve exercer cargo de provimento efetivo ou de comissão, não se configurando, portanto, a hipótese dos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016771720158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 24-10-2017) Portanto, não faz a autora não faz jus ao benefício ora discutido.
No caso concreto, a parte demandante foi contratada em 1987, estando submetida ao regime jurídico-administrativo precário.
Ressalte-se que o período de precariedade não deve ser considerado para o cômputo do adicional por tempo de serviço, o qual somente é devido ao servidor efetivo, condição esta que não foi demonstrada pelo autor em momento algum, apesar das diversas oportunidades probatórias.
A título elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTRATO TEMPORÁRIO SUBMETIDO A REGULAR SELEÇÃO ANTES DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR EFETIVAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO PARA CÔMPUTO DE LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS. §2º DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
CONTAGEM RECÍPROCA PELOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, DESDE QUE TENHA SIDO EFETUADO O DEVIDO RECOLHIMENTO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER REQUERIDO JUNTO AO INSS PARA POSTERIOR AVERBAÇÃO NO RPPS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - 1.
Interpretando o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diferenciação entre aqueles que foram contratados antes e depois da Lei Federal nº 11.350/2006. - 2.
O agente comunitário de saúde, contratado antes da Lei Federal nº 11.350/2006, no regime jurídico-administrativo de natureza reconhecidamente precária, até que ato normativo local o aproveite nos quadros efetivos da Administração, conforme autorização constitucional, transmudando seu regime para o estatutário.
Dessa forma, no período compreendido entre o início do vínculo e o aproveitamento, não se tem a incidência de regime celetista, este reservado aos agentes contratados após a inovação legislativa federal.
Precedentes do TJPB. - 3.
No caso concreto, a apelante foi contratada pelo Município apelado em 2001, estando submetido ao regime jurídico-administrativo precário até a edição da Lei Municipal nº 537/2010, não prosperando a pretensão de ver computado seu tempo de serviço, nesse período de precariedade, para cômputo de licença-prêmio ou quinquênio, não sendo o caso de aplicação da Súmula 678 do STF. - 4.
Quanto aos repasses previdenciários, agiu com acerto o Juízo sentenciante.
O §2º do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006 autoriza a consideração do tempo de trabalho para concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários caso tenha havido, no decorrer do vínculo, o devido recolhimento da contribuição previdenciária, que no caso teria sido ao RGPS.
Dessa forma, para que possa providenciar a correspondente averbação no RPPS, faz necessário requerer ao INSS a competente certidão de tempo de contribuição. (0800230-34.2017.8.15.0191, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800516-20.2019.815.0101 APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos ditames do art. 57, do Estatuto do Servidor Público do Município de Belém do Brejo do Cruz, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, o servidor público municipal deve exercer cargo de provimento efetivo, não se configurando, portanto, a hipótese dos autos. (0800516-20.2019.8.15.0101, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020).
Portanto, é de se concluir que não é dado ao julgador conceder adicional por tempo de serviço referente ao período cujo vínculo era dotado de precariedade, tendo em vista, inclusive, que a parte interessada não comprovou a existência de vínculo efetivo capaz de corroborar a sua pretensão, deixando de arcar com o ônus da prova que lhe competia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito veiculado na exordial.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à turma recursal competente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 05:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ZILZETE BRAGA FORTE LINHARES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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