TJPB - 0832991-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:10
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Deferido o pedido de
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:21
Recebidos os autos.
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29/08/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0832991-76.2024.8.15.2001 AUTOR: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA RÉU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc; DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:49
Determinada a citação de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (REU)
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28/08/2024 12:49
Determinada diligência
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 11:31
Declarada incompetência
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30/05/2024 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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