TJPB - 0832991-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0832991-76.2024.8.15.2001 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA REU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
01/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0832991-76.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANÔNIMA RÉU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega, a autora, que no exercício do seu escopo, em 26 de junho de 2012, a autora firmou contrato de locação não residencial com a ré, a fim de locar um imóvel situado no Mangabeira Shopping Center, na Avenida Hilton Solto Maior, s/n, Quadra 002, Lote 347, João Pessoal, PB, melhor identificado como Loja de Uso Comercial (LUC) nº P2-021/22/23, com área de 2.300,95 m2.
Salienta que o contrato de locação tem a finalidade de estabelecer uma loja de comércio varejista não especializado de diversas mercadorias organizadas em departamentos, com vigência ajustada em 10 (dez) anos, a partir de 30 de novembro de 2014.
Assevera que restou pactuado que a locatário pagaria o percentual de 2,8% (dois virgula oito por cento) do valor do faturamento bruto à título de aluguel, e à título de aluguel mínimo mensal seria escalonado, atualizado de acordo com a variação do índice IPCA.
Inclusive, durante a relação contratual, firmaram aditivos ao contrato, a fim de ajustes aluguéis e conceder descontos.
E com a proximidade do término do prazo contratual, mas diante do interesse inequívoco da autora em dar continuidade ao seu negócio comercial, cujo prazo contratual é de 120 (cento e vinte) meses, e não sendo possível a recondução amigável do contrato até o momento, o locatário propõe a presente ação renovatória como instrumento de defesa do seu ponto comercial.
Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo a procedência dos pedidos para renovar o contrato de locação relativo ao imóvel situado no Mangabeira Shopping Center, conforme se depreende do contrato anexo (Anexo 03), pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, com a readequação do aluguel mínimo para o valor de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou valor menor a ser localizado em perícia, mantendo-se as demais cláusulas em vigor, o que deve se dar nos mesmos termos do contrato em vigor.
Acostou documentos.
Custas devidamente adimplidas pela parte autora (ID: 92839490).
Termo de audiência anexado aos autos em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 103111810).
Contestação apresentada pela promovida alegando que não se furtou, nem se furta, em proceder para com a renovação do contrato de aluguel existente entre as partes.
Transparece, outrossim, que na presente demanda, busca a demandante a adequação dos valores dos alugueres da forma que lhe melhor lhe convém, apesar da clareza e oposição das disposições contratuais firmadas pelas partes envolvidas nesta lide.
A requerida suscita que a autora pretende ver declarado judicialmente renovado o contrato por mais 10 (dez) anos contados a partir de 01 de dezembro de 2024, e, fixando-se o valor do aluguel mensal em R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais) – o que implica em uma redução do valor atualmente em vigor.
Salienta que a autora é sabedora que para o último ano do contrato de locação em vigor, e que se pretende renovar, o valor do aluguel mínimo mensal corresponde a R$ 148.285,80 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e, oitenta centavos).
Por fim, assevera que que a contraproposta para a renovação da locação é no importe de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), mais a variação do IPCA/IBGE para o período correspondente a dezembro/2023 e novembro/2024.
Ao final pugnou pelo acolhimento da proposta lançada em contestação ou, alternativamente, caso a parte autora considere que o valor da locação atualmente em vigor se revela inviável para suas operações, que não seja renovado o pacto, desocupando o espaço ocupado ao término da relação contratual. (ID: 104062066).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 111680915).
Instados a se manifestar sobre a produção de prova, a parte autora requereu a realização de perícia no imóvel a fim de que fosse fixado um valor para o aluguel.
A promovida não apresentou mais provas a serem produzidas (ID: 111743861). É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento.
DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA A lide, após a manifestação da ambas as partes, cinge-se em apurar o valor de aluguel do imóvel em questão (situado no Mangabeira Shopping Center, na Avenida Hilton Solto Maior, s/n, Quadra 002, Lote 347, João Pessoal, PB, melhor identificado como Loja de Uso Comercial (LUC) nº P2-021/22/23, com área de 2.300,95 m2).
Destarte, FIXO o ponto controvertido: I – definir o valor mínimo para aluguel do imóvel objeto desta perícia.
NOMEIO o perito JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR para realizar a perícia deste processo.
Os dados do expert seguem abaixo: Endereço: Rua Salvador Batista de Melo, 26, Apto. 1301, Bairro dos Estados / Email: [email protected] / Telefone: (83) 99921-3307 / CREA n.º 161945950-7.
INTIME-SE o perito, por mandado, para em 10 (dez) dias, manifestar a concordância com a nomeação, informando o valor dos seus honorários.
Ciente de que a escusa deve ser comunicada a este Juízo, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade.
Aceitando o encargo, deve o perito apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIME-SE as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
Tendo em vista o manifesto interesse das partes em realizar a prova pericial (ID: 112674210 - parte autora e ID: 104062066 - P. 14 - parte promovida), o valor dos honorários pericias serão rateados em igual parte para ambos os litigantes.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:38
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2025 10:38
Determinada diligência
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18/08/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:10
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Deferido o pedido de
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:21
Recebidos os autos.
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29/08/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0832991-76.2024.8.15.2001 AUTOR: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA RÉU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc; DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:49
Determinada a citação de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (REU)
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28/08/2024 12:49
Determinada diligência
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 11:31
Declarada incompetência
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30/05/2024 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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