TJPB - 0009305-68.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JUSSARA ALVES CAVALCANTI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0009305-68.2013.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] APELANTE: JUSSARA ALVES CAVALCANTI - Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798-A APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. - Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSARA ALVES CAVALCANTI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de execução dos honorários sucumbenciais, extinguindo o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, V, do CPC. (ID 32492664) A parte, através do presente apelo, se insurge em face da sentença, arguindo, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, e aduz a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no presente caso, bem como o cálculo equivocado do seu termo inicial.
Pugna, assim, pela reforma in totum da sentença e provimento do apelo.
Contrarrazões ausentes.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório.
VOTO Analisando os presentes autos, verifica-se que o douto Juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença com relação aos honorários, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, após a intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual prescrição da pretensão de execução dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
A parte alega a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no presente caso, bem como o cálculo equivocado do seu termo inicial, sustentando que no presente caso o prazo prescricional é decenal.
Com relação a essa alegação, coaduno com o entendimento do magistrado singular que assim se manifestou: “o entendimento mais recente do STJ, ao contrário do alegado pela parte autora, é no sentido de que a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios prescreve em 05 anos a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar, conforme expressa disposição do Estatuto da OAB, em seu art. 25, II.” E colacionou jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
INAPLICABILDIADE. 1.
Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. 3.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto, em outubro de 2010, contra acórdão prolatado em junho de 2010, portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Não incidência do art. 85, § 11, do CPC.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no REsp n. 1.297.656/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Também da análise dos autos verifica-se que a presente demanda foi arquivada em 19/07/2017, e que somente em 05/06/2024 a parte autora requereu o cumprimento da sentença, passados quase 07 anos após o referido arquivamento.
Com relação ao cerceamento de defesa, entendo que não merece prosperar a referida alegação, vez que constam dos autos intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual prescrição da pretensão de execução dos honorários sucumbenciais.
Assim, entendo que a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de JUSSARA ALVES CAVALCANTI - CPF: *42.***.*46-91 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/03/2025 15:54
Recebidos os autos.
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18/03/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0009305-68.2013.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: JUSSARA ALVES CAVALCANTI.
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
SENTENÇA Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para determinar que a parte ré apresentasse os contratos firmados entre as partes, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo não conhecido ad quem do recurso em razão do não recolhimento do preparo.
Intimada para requerer o cumprimento da sentença, a parte autora se quedou inerte, razão pela qual os autos foram arquivados em 19/07/2017.
Petição da parte autora requerendo, em 05/06/2024, o cumprimento da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais e pugnando pelo redirecionamento da execução para o BANCO PANAMERICANO.
Custas finais calculadas.
Intimada para adimplir o débito e as custas finais, a parte ré se quedou inerte.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual prescrição da pretensão de execução dos honorários sucumbenciais.
Petição da parte autora sustentando a ausência de prescrição de sua pretensão. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda foi arquivada em 19/07/2017, somente tendo a parte autora requerido o cumprimento da sentença em 05/06/2024, isto é, quase 07 anos após o referido arquivamento.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais, a parte autora sustentou que o prazo prescricional aplicável seria o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que esse seria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre, entretanto, que o entendimento mais recente do STJ, ao contrário do alegado pela parte autora, é no sentido de que a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios prescreve em 05 anos a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar, conforme expressa disposição do Estatuto da OAB, em seu art. 25, II.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINSITRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
INAPLICABILDIADE. 1.
Nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. 3.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto, em outubro de 2010, contra acórdão prolatado em junho de 2010, portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Não incidência do art. 85, § 11, do CPC.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no REsp n. 1.297.656/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de execução dos honorários sucumbenciais, extinguindo o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, V, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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