TJPB - 0820353-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820353-50.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não houve requerimento da parte autora de produção de prova pericial, intime-se o banco demandado para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se permanece o interesse na produção da prova técnica (perícia contábil/financeira) requerida na peça contestatória, atentando-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte que houver requerido a perícia, nos termos do art. 95, caput do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:59
Desentranhado o documento
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06/11/2024 21:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/11/2024 21:21
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 21:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820353-50.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela defesa.
Impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial veio o documento de Id 29652184 - Pág. 1 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (22/10/2019, Id 29652189 - Pág. 1) até a do ajuizamento da ação (03/04/2020), pelo que rejeitam-se as preliminares e prejudicial aventadas.
Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo.
P.I.
No mais, já delimitada na decisão retro a questão controvertida e os meios de provas admitidos, adianto que a questão sub judice será analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas (documentais/periciais) que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820353-50.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como a ausência de aplicação dos acréscimos legais, e os consequentes danos de ordem material no valor indicado no parecer contábil que anexa à exordial.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria ocorrido em 08.10.2012 (Id 29652189 - Pág. 3), considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 09:53
Outras Decisões
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23/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2022 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2021 09:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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05/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
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25/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2020 21:08
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:22
Conclusos para despacho
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19/08/2020 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 20:21
Conclusos para despacho
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14/07/2020 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:33
Outras Decisões
-
03/04/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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