TJPB - 0806595-04.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Movimentações
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31/07/2025 00:00
Intimação
nu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806595-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmundo Vasconcelos de Carvalho em face da decisão proferida no Id nº 102863090, por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a exigibilidade do crédito executado, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.227.000,00).
O embargante alega a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de intimação válida para fins do início do prazo legal previsto no art. 523 do CPC; (ii) nulidade da decisão homologatória dos cálculos, com base na decisão proferida no agravo de instrumento nº 0809345-26.2024.8.15.0000, que reconheceu a ausência de fundamentação quanto às matérias suscitadas na impugnação; (iii) necessidade de suspensão dos atos expropriatórios, em razão da ausência de intimação adequada e da indefinição do valor exequendo.
Intimado, o exequente Sérgio Nicola Macêdo Porto apresentou impugnação aos declaratórios, pugnando pela sua rejeição integral (Id nº 103138391), sustentando, em síntese, que: a) o executado foi validamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico em 29/08/2024, sendo fluente o prazo legal para pagamento; b) a decisão do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento mencionado foi proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, não tendo repercussão na presente fase de execução definitiva; c) a alegação de ausência de fundamentação estaria superada pela preclusão consumativa, dado o trânsito em julgado da decisão principal em 24/06/2024. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os embargos declaratórios têm natureza integrativa e encontram previsão nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão atacada.
No caso sub examine, após minucioso exame dos autos, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada que justifique a oposição dos presentes embargos.
A alegada ausência de intimação válida não se sustenta.
Com efeito, consta nos autos que o executado foi devidamente intimado via DJE em 29/08/2024, conforme prevê o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, sendo fluente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, findado em 19/09/2024, com a consequente incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, conforme disciplina o art. 523, §1º, do CPC.
Ainda, quanto à nulidade da decisão homologatória de cálculos suscitada em virtude do agravo de instrumento nº 0809345-26.2024.8.15.0000, verifica-se que a decisão proferida nesse recurso foi vinculada a cumprimento provisório de sentença, distinto do presente cumprimento definitivo, e que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 24/06/2024, conforme certidão de Id nº 98138888, operando-se a preclusão consumativa.
Ademais, o julgador de primeiro grau não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, desde que enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, o que se verificou no caso presente.
O que se observa, com a devida vênia, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissões inexistentes, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, sendo absolutamente incabível sua utilização com intuito infringente, salvo excepcional hipótese de erro material ou nulidade insanável, o que não se evidencia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Edmundo Vasconcelos de Carvalho, mantendo-se incólume a decisão atacada, por não se constatar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Outrossim, considerando a informação vinda aos autos no Id nº 117291103, suspendo o processo, nos termos do art. 313 do CPC.
Nos termos do art. 690 do CPC, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o pedido de habilitação.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
09/08/2024 13:52
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 13:50
Juntada de Decisão
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09/08/2024 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2023 23:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 16:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/10/2022 19:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 21:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:30
Recurso Especial não admitido
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04/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de cota
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29/09/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2022 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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11/08/2022 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 21:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 18:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2022 20:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:01
Conhecido o recurso de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *40.***.*77-49 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 09:21
Juntada de Petição de edital
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12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 06:16
Conclusos para despacho
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17/12/2021 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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17/12/2021 19:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2021 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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16/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2021 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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10/12/2021 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2021 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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04/12/2021 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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04/12/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:37
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 16:56
Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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03/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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03/06/2021 16:03
Recebidos os autos
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03/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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