TJPB - 0839972-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839972-29.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 19:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839972-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Tem-se que a parte demandada requer a dilação de prazo, por 15 dias, para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Defiro o pleito.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
DRA.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
14/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0839972-29.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GILVANDA MARTINS DO NASCIMENTO(*25.***.*70-72); IGOR COELHO COSTA CRUZ(*83.***.*63-09); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos etc.
Indefiro a impugnação dos honorários periciais formulado pelo promovido, notadamente porque a manifestação foi realizada fora do prazo processual designado, operando-se portanto a preclusão temporal.
Assim, intime-se a promovida para em 02 (dois) dias recolher os honorários do perito, sob pena de dispensa da produção da prova pericial contábil.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/09/2024 08:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
23/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839972-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839972-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:39
Deferido o pedido de
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08/08/2024 11:39
Nomeado perito
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08/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2022 22:24
Juntada de provimento correcional
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18/06/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 05:24
Decorrido prazo de GILVANDA MARTINS DO NASCIMENTO em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
27/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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