TJPB - 0802787-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:11
Juntada de diligência
-
12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:40
Juntada de diligência
-
03/06/2025 09:35
Juntada de diligência
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03/06/2025 09:32
Juntada de diligência
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26/05/2025 10:39
Determinada diligência
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13/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO FLEURY WANDERLEY SOARES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de CONSTRAL CONSTRUTORA E CONSULTORIA SANTO ANTONIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de NALDETE DE LUCENA CANTALICE WANDERLEY SOARES em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802787-30.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 100332663, facultando à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/11/2024 17:49
Determinada diligência
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31/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802787-30.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:56
Juntada de diligência
-
06/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:24
Juntada de informação
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 21:04
Conclusos para despacho
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09/06/2020 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2019 16:12
Conclusos para despacho
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23/01/2019 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/01/2019 23:59:59.
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17/12/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2017 17:20
Conclusos para despacho
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26/09/2017 17:20
Juntada de Certidão
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01/04/2017 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO FLEURY WANDERLEY SOARES em 31/03/2017 23:59:59.
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18/03/2017 00:16
Decorrido prazo de NALDETE DE LUCENA CANTALICE WANDERLEY SOARES em 17/03/2017 23:59:59.
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15/02/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 15:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2017 15:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2016 14:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2016 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2016 18:36
Conclusos para despacho
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15/02/2016 18:31
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2016 18:31
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2016 13:04
Declarada incompetência
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22/01/2016 12:40
Conclusos para despacho
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22/01/2016 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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