TJPB - 0806411-37.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:10
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806411-37.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 19 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 04:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2024 16:47
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/08/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA - CPF: *26.***.*10-97 (AUTOR).
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02/08/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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