TJPB - 0800814-87.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:43
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800814-87.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EDILENE ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovente apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para pagamento, foi realizado o bloqueio da quantia devida acrescida da multa e honorários do art 523 do CPC.
A parte executada, apesar de intimada, não apresentou qualquer objeção ao bloqueio realizado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:29
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2025 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por meio do presente expediente, procedo a intimação do executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio efetivado nos autos.
Guarabira, 25 de agosto de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO -
25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 09:52
Juntada de cálculos
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800814-87.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:53
Processo Desarquivado
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 23:38
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 05:27
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:39
Determinada diligência
-
15/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:15
Indeferido o pedido de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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05/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:36
Nomeado perito
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13/09/2024 05:45
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 04:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 04:14
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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06/02/2024 04:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*94-87 (AUTOR).
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05/02/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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