TJPB - 0801414-20.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 05:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS - CPF: *38.***.*87-14 (AUTOR).
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10/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801414-20.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.610,60 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS em face de BANCO BRADESCO.
Intimada a parte autora para comprovar o seu endereço, para os fins do art. 320 do CPC, apresentou documento de ID 101457355. É o necessário relatório.
Decido.
Mérito Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial juntado os documentos essenciais, nos termos do art. 320 c/c p. único do art. 321 do CPC.
Foi oportunizada à parte autora emendar a inicial, para que juntasse aos autos o comprovante de residência atual e válido.
Contudo, tenho que a parte não apresentou o documento essencial à propositura da ação.
Explico.
O autor apresentou como comprovante de residência o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Contudo, o CNIS não se presta à comprovação do endereço residencial, tendo em vista que sua finalidade é registrar informações relativas à vida previdenciária do cidadão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comprovante de endereço deve ser um documento que demonstre de forma clara e objetiva o vínculo do indivíduo com determinado local.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Pleito de reforma.
Impossibilidade.
Circunstâncias dos autos indicativas de litigância temerária.
Cautela de rigor, nos termos do Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (Numopede).
Necessidade de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, em nome do autor.
Ordem não cumprida.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003848-04.2024.8.26.0077; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (TJSP; AC 1003848-04.2024.8.26.0077; Birigui; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 27/09/2024).
Grifo nosso! O CNIS, por sua natureza, não atende a esse requisito.
O ponto crucial a ser considerado é a frequente desatualização dos dados cadastrais no CNIS.
Diferentemente de outros documentos, como contas de serviços públicos ou extratos bancários, não há uma obrigatoriedade legal de atualização constante do endereço no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Essa característica torna o CNIS um documento pouco confiável para comprovar a residência atual do cidadão, uma vez que o endereço registrado pode não corresponder à sua localização real no momento da consulta, o que pode facilitar a ocorrência de fraudes, uma vez que os dados podem ser facilmente modificados.
Diante da ausência de comprovante de endereço válido, requisito indispensável para o regular andamento do processo, verifica-se a falta de interesse processual, uma vez que não há elementos suficientes para dar ensejo à tutela jurisdicional pretendida.
Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade que ora defiro.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando, as cautelas inerentes à espécie.
CUMPRA-SE. -
22/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801414-20.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 VALOR DA CAUSA: R$ 15.610,60 DESPACHO.
Vistos, etc.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela não juntada ou juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, assim, INTIME-SE a promovente para FAZER JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA, ou, subsidiariamente, comprovar a residência ou domicílio por outro meio idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 21:41:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 12:21
Determinada diligência
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21/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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