TJPB - 0800718-74.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDREZA BRUNA ANACLETO DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800718-74.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREZA BRUNA ANACLETO DE ANDRADE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2024 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/08/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/05/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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