TJPB - 0835925-12.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:49
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ONIVALDO ANACLETO DE VASCONCELOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835925-12.2021.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ONIVALDO ANACLETO DE VASCONCELOS ADVOGADOS: LUCILENE ARAUJO ANDRADE - OAB PB17357-A E DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - OAB PB16791-A APELADO: ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”.
PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE POR ANTIGUIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina.
Na ausência de lei específica que determine o ato de promoção pelo critério de antiguidade de segundo para primeiro sargento militar na condição de “adido”, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de promoção formulado pelo autor.
RELATÓRIO ONIVALDO ANACLETO DE VASCONCELOS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, cumpriu os requisitos necessários para a promoção de 2º tenente para 1° tenente.
Pugnou pelo provimento e reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas A controvérsia recursal versa sobre o direito à promoção por antiguidade postulada pelo autor, promovido com fundamento no art. 1º da Lei 4.816/86, na condição de “adido” da ativa.
Registro que, ao atingir 30 (trinta) anos de serviços, o militar fora promovido nos termos do art. 1º da Lei nº 4.816/86 com a redação dada pela Lei nº 5.331, de 19.11.1990, e, no mesmo ato, passou também a deter a qualidade de adido, conforme documento de id Num. 24724648.
Embora o demandante não tenha sido transferido para a reserva remunerada dada à sua condição de “adido”, não existe previsão legal expressa de que possa obter uma segunda promoção após atingir 30 (trinta) anos de serviço.
O conceito legal de “adido” previsto no Regulamento de Movimentações de Oficiais e Praças Militares (OPM) do Estado da Paraíba (Decreto nº 9.143, de 08 set 81 (D.0. de 10/09/81) assegura ao militar a permanência na atividade enquanto aguarda a transferência para reserva.
Confira-se: Art. 6º.
O policial militar pode estar sujeito às seguintes situações especiais: a) agregado; b) excedente; c) adido como se efetivo fosse; d) à disposição. 3) Adido como se efetivo fosse é a situação especial e transitória do policial militar que, enquanto aguarda classificação, efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou transferência para a reserva, e movimentado para uma OPM ou nela permanece sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação.
O policial militar na situação de adido como se efetivo fosse é considerado, para todos os efeitos, como se integrante da OPM.
O contexto dos elementos normativos relacionados à movimentação do militar retrata a inexistência de previsão legal expressa no sentido de que o militar na condição de “adido” possa ser beneficiado com uma promoção.
O art. 29 da Lei 3.908/77, que rege a promoção dos Militares, estabelece situações que excluem o Oficial de ser incluído em Quadro de Acesso, e desta feita, concorra a promoção: Art. 29 - O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando: a) deixar de satisfazer as condições exigidas na alínea “a”, do art. 14; b) for considerado inabilitado para o acesso em caráter provisório, a Juízo da Comissão de Promoção de oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do Art. 14; c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto permanecer nesta situação. d) for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex offício”; f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo à pena original para fins de sua suspensão condicional; h) for licenciado para tratar de interesse particular; i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no código Penal Militar, durante o prazo de suspensão; j) for considerado desaparecido; l) for considerado extraviado m) for considerado desertor; e n) estiver em dívida para com a Fazenda Pública, por alcance.
Conforme se verifica, a situação de o Militar ter sido promovido anteriormente e estar na condição de adido aguardando transferência para a inatividade não consta entre os impedimentos para ingresso no quadro de acesso a uma nova patente.
Todavia, não existe previsão de uma segunda promoção pelo decurso do tempo após o militar atingir 30 (trinta) anos de serviços.
No caso concreto, em que pese encontra-se o apelante acobertado pelo dispositivo legal relacionado à condição de “adido”, não há lei específica do ente federativo regulamentando a matéria, impossibilitando destarte a pretendida promoção.
Isso porque, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa, a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina.
Disso resulta a diferença em relação a administração particular, na medida em que para esta é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe; na Administração Pública, só é dado fazer o que lei autoriza, não havendo liberdade nem vontade pessoal.
O princípio da legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente ao Poder Público, estando previso no art. 37, caput, da Constituição Federal, e representa uma relação de subordinação à previsão legal.
Dessa forma, a edição do ato administrativo depende de lei regulamentadora do Ente ao qual o agente público está vinculado.
Percebe-se, pois, que o reconhecimento do direito depende da existência de lei que imponha responsabilidade à administração pública.
A esse respeito, transcrevo a seguir julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”.
PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE POR ANTIGUIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina.
Na ausência de lei específica que determine o ato de promoção pelo critério de antiguidade de segundo para primeiro sargento militar na condição de “adido”, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de promoção formulado pelo autor. (0834952-57.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”.
PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE POR ANTIGUIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
Em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina.
Na ausência de lei específica que determine o ato de promoção pelo critério de antiguidade de segundo para primeiro sargento militar na condição de “adido”, impõe-se a manutenção da higidez do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção formulado pelo impetrante. (0802115-35.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/02/2022) Assim, tendo em vista que o ato de promoção depende da existência de previsão legal, impõe-se a manutenção da sentença, mesmo que por outro fundamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários advocatícios para R$2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de ONIVALDO ANACLETO DE VASCONCELOS - CPF: *57.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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