TJPB - 0800005-24.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 00:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:04
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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04/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800005-24.2024.8.15.0561 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: JOCEANO NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) QUERELANTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 QUERELADO: JOCILDO ALVES VIANA SENTENÇA CRIMINAL
Vistos.
Trata-se ação penal privada proposta por JOCEANO NOBREGA DE SOUSA em desfavor de JOCILDO ALVES VIANA.
Consoante o querelante, no dia 30/09/2023, foi vítima nos crimes de injúria, calúnia e difamação consumados pela parte querelada.
Custas recolhidas (id. 88985087).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 44 do Código de Processo Penal preceitua que a queixa-crime poderá ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar no instrumento a menção do fato criminoso.
Veja: “Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” A procuração não concede poderes especiais ao causídico e não contém menção ao fato criminoso.
Entre a data do fato (30/09/2023) e hoje, transcorreu o prazo decadencial de seis meses (art. 103, CP1).
Portanto, não é mais possível a regularização da procuração.
A respeito de tal exigência, o Superior Tribunal de Justiça ao se posicionar sobre o tema, decidiu da seguinte forma: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A HORA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO IMPROVIDO.” (STJ – RHC: 105920 RJ, Relator: Min.
Celso de Melo, data do julgamento: 08/05/2012, Segunda Turma, data da publicação: Acórdão Eletrônico Dje-213, Divulgado 29/10/2014, Publicado 30/10/2014) Por consequência da decadência, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, há a extinção da punibilidade: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” (Código Penal) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO a queixa-crime (art. 44, CPP) e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a JOCILDO ALVES VIANA em virtude da decadência do direito de queixa da vítima (art. 107, inc.
IV, c/c art. 103, CP).
Transitada em julgado esta Sentença, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-las no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
30/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 18:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/08/2024 18:42
Rejeitada a queixa
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17/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 22:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCEANO NOBREGA DE SOUSA - CPF: *77.***.*02-13 (QUERELANTE).
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20/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCEANO NOBREGA DE SOUSA (*77.***.*02-13).
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17/01/2024 08:08
Outras Decisões
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05/01/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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