TJPB - 0801073-22.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801073-22.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO GOMES.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta sentença transitou em julgado nesta data , tendo em vista a renuncia do prazo recursal, arquivem-se os autos.
INGÁ, 29 de agosto de 2024.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:19
Homologada a Transação
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29/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS VALENTE ALVES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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14/06/2024 08:44
Recebidos os autos.
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14/06/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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14/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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