TJPB - 0801603-92.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801603-92.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado, em razão da inexistência de saldo disponível, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:36
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:25
Deferido o pedido de
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:47
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:05
Juntada de Alvará
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA - ME em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:51
Indeferido o pedido de LUIS ODILON FERREIRA - CPF: *78.***.*90-91 (EXECUTADO)
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16/04/2025 11:21
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA - ME em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA - ME em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:53
Publicado Carta de Arrematação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:46
Juntada de Carta
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11/03/2025 00:36
Publicado Expediente em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0801603-92.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID107572729 ARARUNA 7 de março de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
08/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA - ME em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 00:36
Publicado Expediente em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0801603-92.2023.8.15.0061 Ficam as partes EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. e EXECUTADO: LUIS ODILON FERREIRA, LUIS ODILON FERREIRA - ME , devidamente intimadas do Despacho de ID n. 105128254 ARARUNA 11 de dezembro de 2024 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Expediente em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0801603-92.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 104731987 ARARUNA 3 de dezembro de 2024 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:13
Publicado Expediente em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0801603-92.2023.8.15.0061 Ficam as partes EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. e EXECUTADO: LUIS ODILON FERREIRA, LUIS ODILON FERREIRA - ME , devidamente intimadas do Despacho de ID n.103646434 ARARUNA 13 de novembro de 2024 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:51
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA - ME em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:41
Publicado Expediente em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/09/2024 00:41
Publicado Edital em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Araruna EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0801603-92.2023.8.15.0061 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS ODILON FERREIRA - ME e LUIS ODILON FERREIRA DATAS: 1º Leilão no dia 31/10/2024 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 31/10/2024, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 982.817,19 (novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos) em setembro de 2023.
BEM(NS): 01 (um) terreno destinado à construção, medindo doze (12) metros e (80) oitenta centímetros de frente, treze (13) metros e (40) quarenta centímetros de fundos, por vinte e oito (28) metros de cumprimento em cada lado, situado à Rua Sérgio Novais da Fonseca, na cidade de Araruna-PB, confrontando-se do lado direito com Pedro Pinheiro Martiniano; do lado esquerdo faz Geraldo Teixeira de Pontes, pelos fundos com as vendedoras e pela frente com o leito da Rua.
Originário do Imóvel adquirido por Herança de Francisco Cosme da Costa, através da Certidão de Partilha registrada sob o número R.1-2984, nas folhas 44 do Livro 2-P, em 30/06/1989.
O terreno encontra-se em uma Rua calçada, no centro comercial da cidade de Araruna-PB, rua esta que dispõe dos seguintes serviços públicos: calçamento, rede de água, rede de esgoto, coleta de lixo e rede de energia.
No terreno encontra-se construção aos fundos tratando-se de uma cobertura, e na parte da frente foi erguido um muro com um enorme portão.
Registrado sob n.º R-1, da matrícula n.º 4.837, nas fls. 129 do livro 2-Z, em 28/01/2011.
AVALIAÇÃO: R$ 403.480,00 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e oitenta reais) em 29 de abril de 2024. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S.A.; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) LUIS ODILON FERREIRA - ME e seu(s) representante(s) legal(ais) LUIS ODILON FERREIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) IVANEIDE DA SILVA FERREIRA, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Araruna/PB, aos 3 de setembro de 2024.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito -
04/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:54
Expedição de Edital.
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23/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:34
Outras Decisões
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15/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 23:22
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIS ODILON FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 09:49
Determinada a citação de LUIS ODILON FERREIRA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
-
18/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:03
Determinada a citação de LUIS ODILON FERREIRA - CPF: *78.***.*90-91 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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