TJPB - 0800116-23.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 18:14
Homologada a Transação
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02/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 12:58
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800116-23.2024.8.15.0071 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ADRIANO DELFINO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório. (art. 38 da Lei 9.099/95).
ADRIANO DELFINO, qualificado nos autos, alega ser titular do cartão de crédito do promovido/HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, dizendo que sempre honrou seus compromissos financeiros, mas durante a pandemia de Covid-19, em abril de 2020, enfrentou dificuldades devido ao fechamento dos bancos, o que resultou em um atraso no pagamento de uma parcela da fatura.
Apesar disso, ele comunicou a operadora financeira do Hipercard sobre a situação e pagou a fatura atrasada em maio de 2020, seguindo a orientação da empresa, sem a incidência de juros.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que esta se confunde com o mérito da demanda, o qual será analisado em momento oportuno.
Atendidos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Mister ressaltar que, de logo, que relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista.
Nesse sentido, prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica que se propõe a tutelar o consumidor principalmente em razão de sua vulnerabilidade, procurando reequilibrar as relações de consumo, sem ferir o princípio constitucional da isonomia, tratando os desiguais de modo desigual.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, CDC).
Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor.
Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela instituição financeira promovida, tratando-se de ponto incontroverso nos autos.
Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual.
Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral.
O autor assevera que, por orientação da parte promovida, dada por meio de atendimento telefônico, cujo protocolo acompanha a inicial, foi orientado a pagar os valores da fatura de abril de 2020 sem incidência de juros, mesmo tendo pago esta após o prazo de vencimento.
Traz, ainda, que, no mês seguinte, quando recebeu a próxima fatura, o valor incluía não só a parcela atrasada, mas também lançamentos do período e, novamente seguindo instruções da empresa, descontou o valor da fatura anterior já paga e os juros incorridos, efetuando o pagamento apenas do valor devido.
Repita-se que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela promovida, não havendo controvérsia quanto a esse ponto.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso, ante a configuração de seus requisitos legais, a parte promovida, na tentativa de se desincumbir de seu ônus probante, acostou aos autos tela de sistema interno, produzidos de forma unilateral a fim de demonstrar a pertinência da dívida que acarretou a mácula do nome do promovente.
Em que pese o promovente tenha acostado protocolo dos supostos atendimentos telefônicos que aduz ter realizado, a parte promovida silenciou sobre tais informações, não acostando aos autos o áudio correspondente a tais atendimentos, tampouco impugnando os números de protocolos informados pelo demandante em sua peça de ingresso.
Dessa forma, é de se ter como verdadeira, em face da ausência de impugnação específica, a informação de que o promovente não efetuou o pagamento dos juros incidentes por orientação da própria demandada, de modo que é de se concluir pela impertinência da negativação do nome do autor. É inegável que a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores ofendeu a honra da parte autora, no caso sua honra objetiva, que corresponde ao respeito, consideração, reputação, fama, admiração e ao apreço de que gozamos no meio social.
Neste sentido, o pleito indenizatório é cabível diante da inserção do nome da autora no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito, em razão de uma dívida inexistente.
No presente caso, evidencia-se a existência do dano moral, que nesses casos independe de prova, bastando que esteja provada a conduta para presumir-se o dano, conforme entende a doutrina e a jurisprudência majoritária, cabendo ressaltar que, no presente caso, os indicativos apontados, tais como valor do suposto débito e o fato das demandadas pertencerem ao mesmo grupo econômico, indicam que a suposta dívida que ensejou a mácula é única, o que atrai a responsabilidade solidária dos demandados. É o que se denomina dano moral in re ipsa.
Neste sentido é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
NEGATIVAÇÃO FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024548220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-06-2019) Destarte, procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Assim, razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança relativa a juros do cartão de crédito do promovente durante o período objeto da demanda; 2) CONDENAR o BANCO BRADESCARD S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO – IBI BANK), já qualificado, a pagar, ao autor valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Providenciei a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD (protocolo 2627897/2024) Sem custas nem honorários advocatícios. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado intime-se a parte sucumbente, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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