TJPB - 0854174-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:20
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 10:43
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 01:21
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 08:13
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 17:45
Expedição de Carta.
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16/12/2024 17:45
Expedição de Carta.
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16/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2024 08:06
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854174-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JASIEL SANTOS GUSMÃO em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pelo Promovido, junto ao SPC/SERASA, na data de 10/05/2024, referente ao contrato de nº 0000000000000000870844, no valor de R$ 1.084,00 (mil e oitenta e quatro reais), de Origem do CREDOR: MG-MBE/BRASIL CARD VISA, que afirma desconhecer.
Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinado a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes junto ao SPC/Serasa e ou cadastros internos existentes, até decisão final do processo.
Anexou documentos.
DECIDO.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Importa ainda ressaltar que tutela antecipada é uma medida emergencial e de caráter provisório, que visa resguardar a parte contra os males provocados pelo tempo, através da realização imediata de sua pretensão.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos para que seja concedida a tutela de urgência, isso porque não verifico a verossimilhança das alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, fazendo-se necessária a melhor elucidação dos fatos durante a instrução do processo.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, tais como documentos pessoais e restrição (ID 98824467), estes não são suficientes, por si só, para fins de demonstrar a existência da probabilidade do direito, vez que se faz necessário uma maior dilação probatória, objetivando, inclusive, verificar os fatos aduzidos na exordial, cuja concessão da tutela, na forma como requerida, seria temerária, antes, no entanto, da formação do contraditório.
A documentação apresentada nos autos é ínfima, elenca 21 restrições e não comprova, minimamente, a ausência de contratação e/ou a adimplência do autor que justifique a concessão da liminar pleiteada demandando dilação probatória que, em sede de tutela antecipada, não pode ser acolhida.
Ressalto, ainda, que a questão de eventual prescrição da dívida, deve ser devidamente comprovada, o que torna patente a necessidade de instrução processual, com ampla dilação probatória.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se o Autor, por sua advogada, desta decisão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Defiro a gratuidade em favor da parte autora. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências virtual desta unidade judiciária. 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível -
05/11/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JASIEL SANTOS GUSMAO - CPF: *80.***.*01-33 (AUTOR).
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01/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854174-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Verte-se da leitura dos atos que a parte autora não cumpriu na totalidade o requerido por este juízo no ID 99197126. 2.
Assim, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência arguida na peça de ingresso intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Última Declaração de Renda (2023-24), COM INDICAÇÃO DE SIGILO, ou documento oficial de isenção; b) Os 3 últimos contracheques de todas as suas contas bancárias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
24/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:23
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0854174-06.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Anoto que o autor tem registradas, no PJE, nove ações que giram em torno de negativações indevidas (extrato anexo).
Outrossim, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) e dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
29/08/2024 21:06
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 21:32
Juntada de informação
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28/08/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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