TJPB - 0815621-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
20/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 06/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815621-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815621-89.2021.8.15.2001 [Pagamento, Pagamento em Consignação, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR BATISTA MAIA REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: IGOR BATISTA MAIA. em face do(a) REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
Alega a parte autora, em síntese, que em 28/09/2009, ter firmado contrato com o Promovido para construção de unidades habitacionais, pertencente ao “Programa Habitacional Solidário” e que os pagamentos se dariam em 88 (oitenta e oito) meses, sendo 08 (oito) cheques pré-datados e 80 (oitenta) parcelas implantadas no contracheque do Autor, no valor de R$ 332,98 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser reajustado anualmente pelo INCC no mês de maio.
Afirma que em setembro de 2017, um segundo desconto no valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) teria sido acrescido no contracheque do Autor, sendo-lhe informado que se tratava de uma “taxa mensal para limpeza dos terrenos”, assim, discordando dessa despesa extra que não estaria previsto no contrato de consórcio, solicitou ao órgão pagador a suspensão do pagamento dessa e por esta razão teve seu contrato rescindido unilateralmente, sem receber a restituição dos valores já pagos.
Assim pretende a devolução da quantia paga e reparação por danos morais.
Audiências realizadas, restando sem êxito as tentativas conciliatórias (ID 52318030 e 53052870).
Em contestação/reconvenção a parte promovida sustenta a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária e no mérito afirma que o valor lançado em seu contracheques foi aprovado por maioria em Assembleia Extraordinária (ID 42656259) realizada em 29.11.2016 e a necessidade de condenação do demandante por litigância de má-fé.
Impugnação a contestação e resposta a reconvenção apresentada por meio da petição de ID 58653460.
Audiência de instrução e julgamento realizada, restando sem êxito a tentativa de acordo tendo as partes prescindido da oitiva de testemunhas. (ID 93469569). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE AO PROMOVIDO A parte autora impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao promovido, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício, além do mais a parte apresenta documentos fiscais capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA AÇÃO ORDINÁRIA A controvérsia dos presentes autos reside em estabelecer se é legítima a cobrança da taxa de limpeza estabelecida em assembleia extraordinária, já que esta foi a causa da solicitação de cancelamento dos descontos em folha pelo autor.
Afirma a parte autora que mesmo que se entenda que o desconto foi autorizado por meio de deliberação em assembleia, como diz respeito a um implemento dos valores acordados previamente, a assembleia deveria ter o quórum especial de pelo menos 2/3 dos associados para autorizar o novo desconto, situação essa que não teria ocorreu, uma vez que só estavam presentes 25 (vinte e cinco) das 150 (cento e cinquenta) pessoas participantes do Plano GOOLD.
Diante da análise do Estatuto da Associação (ID 51800877), o Art. 23, b, prevê: Art. 23 - A Assembleia Geral será realizada: a) - em primeira convocação quando se achar presentes 50% (cinquenta) por cento mais 01 (um) dos sócios presentes. b) - em segunda convocação após 15 (quinze) minutos da primeira, com qualquer numero de sócios presentes.
Desta forma, não há que prosperar o fundamento de que o quórum não tenha sido respeitado.
Além do mais, conforme disposto nos documentos de ID 42656259) a "implementação de desconto para a limpeza e retirada de entulho" encontra-se expressamente descrita, tanto no edital de convocação quanto na ata da assembleia geral extraordinária e foi aprovada pelos membros presentes.
Assim, não assiste razão a alegação da parte autora que a cobrança não teria sido acordada e essa seria a causa da rescisão do contrato.
Desta forma, é possível a devolução do valor pago, entretanto, deve ser descontado o valor da multa prevista, ponto este que será enfrentado em sede de reconvenção adiante.
DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, conforme acima disposto, o autor, sob pretexto infundado, descumpriu o contrato firmado, não havendo portanto que se falar em reparação por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DA RECONVEÇÃO Em sede de reconvenção, pretende a parte promovida a condenação o reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 19.213,94 (dezenove mil duzentos e treze reais e noventa e quatro centavos), referente ao saldo devedor, ainda à ser acrescido o INCC, que o será por ocasião da instrução processual ou Alternativamente, seja o reconvindo compelido à devolução do imóvel, rescindindo-se o contrato, e receber a devolução das parcelas adimplidas.
Afirma a parte autora nunca ter recebido o imóvel, nem a parte promovida comprova a entrega do bem, devendo ser considerado, portanto, somente o pedido, no que se refere a devolução do valor.
Sobre o ponto o Art. 6º do instrumento de contratação firmado entre as partes (ID 42656253 - Pág. 2) prevê: ARTIGO 06 Caso haja inadimplência dos condôminos com a construção, fica estabelecido o seguinte: Parágrafo primeiro: O condômino que por qualquer motivo deixar de descontar o percentual correspondente a mensalidade. em seu contra cheque, será penalizado com o acréscimo de variações do preço da construção mais multa de 10% (dez. por cento): Parágrafo segundo: Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. sem a satisfação do débito, a Comissão de Representantes notificará o condômino devedor a saldar o seu débito, acrescido dos encargos estabelecidos, fixando-se prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, ocorrendo nesta fase além dos acréscimos do paragrafo anterior juros de mora de 1% (um por cento). (...) O promovente alega ter pago a quantia de R$ 30.563,47 (trinta mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo incontesta pela parte promovida, valor este que deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa do promovido, contudo sobre tal valor deve ser inserida a multa do art. 6º acima mencionada, já que a causa alegada pelo autor para solicitar a rescisão do contrato (cobrança de taxa estabelecida em assembleia) não é considerada legítima, nos termos do tópico da fundamentação "da ação ordinária" acima exposto.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação Ordinária, e PROCEDENTE o pedido da Reconvenção, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para declarar rescindindo o contrato, e determinar a devolução das parcelas adimplidas ao autor, descontados 10% conforme art. 6º do Instrumento de contratação.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR BATISTA MAIA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais em memoriais. -
30/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:43
Desentranhado o documento
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04/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 20/03/2023 23:59.
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25/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
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07/07/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 04:52
Decorrido prazo de IGOR BATISTA MAIA em 28/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2022 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/01/2022 20:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:18
Juntada de informação
-
07/12/2021 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2021 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 09/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 12:05
Juntada de diligência
-
25/10/2021 23:53
Juntada de informação
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25/10/2021 23:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 23:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/07/2021 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2021 08:57
Recebidos os autos.
-
09/07/2021 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 19:01
Outras Decisões
-
08/06/2021 19:01
Determinada diligência
-
08/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
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14/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGOR BATISTA MAIA - CPF: *08.***.*64-00 (AUTOR).
-
14/05/2021 18:30
Outras Decisões
-
14/05/2021 18:30
Determinada diligência
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04/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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