TJPB - 0801181-95.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801181-95.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pagamento das custas finais, realizo a liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD. 1.
Intime-se. 2.
Arquive-se.
PATOS, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 16:08
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801181-95.2024.8.15.0251.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira.
Apelada: José Gomes de Sousa.
Advogado: Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos do artigo 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada (cartão de crédito consignado), andou bem a sentença recorrida ao determinar a devolução dos valores cobrados, compensando-se as quantias postas à sua disposição. - Restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, uma vez que deturpou a principal vantagem das contratações com pagamento através de débito em folha, qual seja, obter menores juros. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da “Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada por José Gomes de Sousa, julgou procedente em parte o pedido contido na vestibular, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito questionado na inicial (Contrato nº 18101480), determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, desde o primeiro desconto; e (iv) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do cartão de crédito fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. ” (id.
Núm. 29134794).
Inconformado, o banco réu apela da decisão, defendendo, nas suas razões recursais (id.
Núm. 29134795), a legalidade do negócio celebrado entre as partes, enfatizando que ocorreu de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Afirma que o autor permitiu que o valor mínimo da fatura fosse descontado em sua remuneração.
Com tais considerações, alega a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em caso de manutenção da condenação, pugna pela devolução de forma simples e redução da indenização por danos morai.
Contrarrazões recursais sob id.
Núm. 29134800.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise de suas razões recursais.
Inicialmente, registre-se que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme estabelece enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao exame dos autos, verifico que sustentou o autor não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco promovido.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do demandado, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) - (grifo nosso).
In casu, verifico a presença da verossimilhança das alegações do promovente, consubstanciada no fato de não haver nos autos prova fidedigna de que tenha efetivamente firmado contrato de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado, sem envolvimento de encargos próprios do cartão de crédito.
Dos diversos extratos juntados pelo próprio banco (id.
Núm. 29134782 - Pág. 22 e ss.), observa-se claramente que o autor não utilizou o cartão para qualquer outra finalidade, salvo sacar os valores iniciais creditados a título de empréstimo, acreditando ser esta a única finalidade do cartão.
Nesse diapasão, houve falha na prestação do serviço, tendo o promovente sofrido descontos em seu contracheque pela aquisição de cartão de crédito não solicitado, mas imposto pelo banco, na medida em que não esclareceu suficientemente o consumidor, obrigando-o a endividamentos sucessivos e retroalimentados para saldar o empréstimo que nunca acabava.
Dispondo a respeito do princípio da transparência nas relações de consumo, Plínio Lacerda Martins assevera: O princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação.
Havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a interpretação do artigo 47 do CDC, que retrata que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira, mas favorável ao consumidor. (In: Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-fé. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, p.104 e 105) Importante ressaltar que esses contratos de cartão de crédito e empréstimo são de adesão, de forma que cabe ao banco redigir as suas cláusulas com clareza, informando todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Resta claro, portanto, que o apelado firmou, na verdade, um contrato de empréstimo, sendo esta a sua manifestação de vontade original, e não cartão de crédito, com pagamento sobre o valor mínimo que representava apenas parcialmente os juros, avolumando-se a dívida que nunca seria paga.
Portanto, andou bem o magistrado sentenciante ao declarar a irregularidade do débito, sendo este também o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO.
OCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. É dever do réu, no termos do disposto no art. 373, II, desconstituir as alegações tecidas pela parte autora, no entanto, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus.
Ao arbitrar os danos morais, deve se levar em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.” (TJMG Apelação Cível 1.0000.18.004788-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0018, publicação da súmula em 09/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB.
AC nº0801372-34.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MÁ-FÉ.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo, assim, de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. [...] (TJPB.
AC nº0813115-53.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) (grifei) Restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, uma vez que deturpou a principal vantagem das contratações com pagamento através de débito em folha, qual seja, obter menores juros.
Ao contrário, a opção pelo lançamento de um empréstimo em fatura de cartão de crédito, com o débito do valor mínimo no contracheque da parte autora, lhe colocou em extrema desvantagem, haja vista que as taxas praticadas nos cartões de crédito são sabidamente mais elevadas.
Por isso, cabível a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos.
Quanto ao dever de indenizar, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da importe na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, sobre os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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21/07/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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