TJPB - 0840393-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
30/03/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 01:08
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840393-14.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, CVC BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 10 HORAS (DEZ) HORAS E ESCALA.
MUDANÇA DA CIDADE DE DESTINO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.”. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA em face de LATAM LINHAS AÉREAS e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
A autora alegou ter adquirido um pacote de viagem da empresa CVC para visitar o parque Beto Carrero World e outras cidades em Santa Catarina.
Asseverou que o pacote incluía passagens aéreas de ida e volta operadas pela companhia aérea LATAM, com conexão no aeroporto de Guarulhos.
No entanto, o voo de ida, previsto para o dia 15/04/2024, sofreu um atraso significativo, impossibilitando a realização da conexão programada.
Em razão disso, a LATAM reacomodou a autora em um voo apenas no dia seguinte, o que resultou na perda de um dia inteiro de sua viagem, frustrando, assim, suas expectativas e alterando de forma substancial o planejamento originalmente contratado.
Diante dos transtornos suportados, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que a falha na prestação do serviço lhe causou angústia e frustração.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (id 92807372).
Regularmente citada, a TAM LINHAS AÉREAS contestou o pedido (id 97298549), alegando que o atraso ocorreu devido a um problema técnico na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior.
Asseverou ter prestado assistência à autora, reacomodando-a em um voo no dia seguinte e fornecendo alimentação.
Argumentou que a manutenção não programada era necessária para garantir a segurança dos passageiros e que a autora chegou ao seu destino final, ainda que com atraso.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A CVC BRASIL, em sua contestação (id 99398954), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como intermediadora na compra das passagens aéreas.
Afirmou que a alteração do voo foi de responsabilidade exclusiva da LATAM e que não contribuiu para os fatos narrados pela autora.
Aduziu que a parte autora não comprovou ter contatado a CVC para tratar do cancelamento do voo e que não houve resistência à pretensão da autora quanto aos demais serviços do pacote.
No mérito, reiterou a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de dever de indenizar.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 107593623).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria está enquadrada na hipótese do art.355, I, do CPC.
PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A alega ser ilegítimo para figurar o polo passivo desta demanda, eis que atuou apenas como intermediário na contratação dos serviços entre a promovente e a LATAM LINHAS AÉREAS.
Entretanto, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a CVC BRASIL participa da cadeia consumerista nos moldes dos arts. 12 e 25 do CDC.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em declaração de contingência/negativa de embarque e bilhetes de passagem (ids 92806974, 92806969 e 92806968), evidenciam a alteração no horário de embarque, resultando em um tempo de espera de aproximadamente 10 horas.
Tais registros demonstram que houve o cancelamento do voo originalmente programado, acarretando a necessidade de reacomodação em outro horário, o que gerou prejuízo efetivo à parte autora, tanto pela significativa alteração em seu planejamento de viagem quanto pelos transtornos decorrentes da longa espera.
Importa salientar que o fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que a ré alegue que o cancelamento se deu por motivo de força maior/caso fortuito por problemas técnicos na aeronave e que disponibilizou toda assistência necessária à promovente, não foi apresentada por esta qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a alegar os fatos narrados em sede de contestação.
Deste modo, a empresa promovida deve assumir os riscos inerentes a atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado. É assente a jurisprudência nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – Atraso de voo.
Trajeto de ida.
Itinerário internacional.
Parte autora que teve o horário do voo originalmente contratado atrasado em 06 (seis) horas por readequação da malha aérea.
Situação que configura fortuito interno, pois previsível e ligado à atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Falha no dever de prévia informação ao passageiro.
Prestação de assistência material na forma de voucher alimentação que a rigor não restou comprovada, uma vez que não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral passível de edição.
Assistência impugnada pela parte autora, pessoa idosa.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido durante a espera por período superior a quatro horas sem a prestação de assistência. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Sentença de improcedência reformada.
Sucumbência invertida. – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041231720208260004 SP 1004123-17.2020.8.26.0004, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALTERAÇÃO DO VOO – ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTENTE – RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – ATRASO DE MAIS DE 06 HORAS – PRINTS DE TELAS INSERVÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À REQUERENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O alto índice de tráfego na malha aeroviária decorre de problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
Demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que culminou na alteração do voo da parte autora, incluindo conexão no aeroporto de Guarulhos/SP e chegada ao destino (Brasília/DF) 06 (seis) horas depois do previsto, sem a comprovação de comunicação prévia, eis que o print da tela não serve como prova, de rigor a manutenção da sentença de procedência.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser mantida, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJ-MT - AC: 10051633720208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) A autora alegou ter enfrentado significativos transtornos em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, o que resultou em um tempo de espera superior a 10 horas para a reacomodação e na perda de um dia inteiro de sua programação de viagem, frustrando suas expectativas e comprometendo a experiência planejada.
A LATAM LINHAS AÉREAS S.A alegou não caber danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência e informação ao consumidor.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que a autora teve sua viagem totalmente remodelada, com perda de 1 (um) dia de viagem e atraso com realocação em novo voo após 10 (dez) horas, situação longe do razoável quando se considerado um voo doméstico.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais para a promovente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor da promovente, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Por fim, condeno as promovidas ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:50
Homologado o pedido
-
21/02/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:54
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
06/01/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840393-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2024 15:31
Determinada a citação de CVC BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REU) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU)
-
28/06/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLLIANNA ESTHELA DE OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *52.***.*87-92 (AUTOR).
-
27/06/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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