TJPB - 0805910-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:05
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 13:05
Determinada diligência
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28/02/2025 13:05
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que junto aos autos cálculo de custas finais e guia para pagamento, em anexo.
ID 99628551: " CONDENO a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC". -
22/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:29
Juntada de cálculos
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11/10/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805910-26.2022.8.15.2001 AUTOR: EVERALDO MIRANDA DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT demandada por EVERALDO MIRANDA DOS SANTOS em face a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11 de outubro de 2020.
Alega que recebeu uma indenização em sede administrativa na monta de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor muito aquém da gravidade das lesões permanentes, por isso requer a complementação devida.
Juntou documentos Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 55662088), alegando ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito – IML), adequação do pagamento efetuado pela via administrativa ao disposto na lei 11.945/2009, do valor indenizável – utilização da tabela da lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, requerendo a improcedência dos pedidos Não houve apresentação de impugnação à contestação (ID 61297403).
Realizada perícia médica que atestou lesão parcial incompleta no membro inferior direito 75% intensa (ID 76464813), manifestação da parte promovida no ID 78172086, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT Alega a seguradora promovida que não é possível condenação para pagamento de nenhuma indenização complementar pois, à época do sinistro, o autor se encontrava em um veículo que estava com o seguro DPVAT em atraso.
Sem razão a seguradora.
Segundo jurisprudência, a inadimplência do seguro não inviabiliza o pagamento de indenização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADO INADIMPLENTE.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO CASO POR INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO.
CABIMENTO DA SÚMULA Nº 257 DO STJ.
DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A JURISPRUDÊNCIA EXPRESSAMENTE CONSAGRA O DEVER DE INDENIZAR MESMO QUANDO O BENEFICIÁRIO DEIXA DE PAGAR O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR SE TRATAR DE UM SEGURO DE CARÁTER SOCIAL. - DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802652-30.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 18/07/2023 (ID 76464813), evidenciando debilidade permanente da vítima.
Além do mais, a perita oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico referente lesão parcial incompleta no membro inferior direito 75% intensa, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a lesão parcial incompleta no membro inferior direito, cujo percentual de perda é de 25%.
Ou seja, 25% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 3.375,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 75% intensa, conforme verificado pela perita (ID 60139116).
Ou seja, o percentual de 75% é aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, chegando-se ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Assim, como houve pagamento de indenização, no âmbito administrativo, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), portanto, deve ser reduzido da quantia a ser paga nesta esfera.
Tendo a perícia atestado lesão parcial incompleta no membro inferior direito 75% intensa, o valor cabível ao caso e a ser pago pela Seguradora será de R$ 2.531,25 menos a quantia já paga de R$ 1.687,50, razão pela qual se justifica a indenização do seguro em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 11/06/2020, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Expeca-se alvara dos honorários periciais conforme informações da perita( ID 78280106).
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622482954600000092781290, Outros Documentos: 24010807154677300000079072393, Despacho: 23122215205842000000078935662, Petição: 23082717130790400000073709987, Outros Documentos: 23082412052076400000073609788, Petição: 23082412052033400000073609366, Intimação: 23080309541268800000072540064, Intimação: 23080309541268800000072540064, Ato Ordinatório: 23080309535004400000072540058, Documento de Comprovação: 23072213114339300000072022477] -
04/09/2024 13:17
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 20:52
Determinada diligência
-
03/09/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 23:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 22:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
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08/01/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 15:20
Determinada diligência
-
26/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Informações
-
26/05/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:39
Nomeado perito
-
25/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:49
Juntada de informação
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15/07/2022 01:04
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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