TJPB - 0846491-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
07/06/2024 22:16
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:36
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:43
Outras Decisões
-
11/01/2024 08:43
Deferido em parte o pedido de MARIO FREDERICO DA SILVA - CPF: *27.***.*00-49 (REU)
-
10/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 21:42
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846491-59.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: JOAO ROBERTO DE FARIAS, MARIO FREDERICO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULOS DE CRÉDITO DESPIDOS DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de JOÃO ROBERTO DE FARIAS e MÁRIO FREDERICO DA SILVA, devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID 9753650.
Sustenta a demandante que é credora da parte demandada do valor de R$18.374,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), decorrente de procedimentos médicos realizados pelo primeiro promovido entre os dias 11 e 20/02/2017 no Hospital da UNIMED, os quais não foram pagos pelo segundo promovido, na qualidade de responsável do referido paciente e conforme Instrumento particular de confissão de dívida por este assinado.
Argumenta que os esforços despendidos para receber o seu crédito amigavelmente têm sido infrutíferos e até o momento da propositura desta ação não houve o adimplemento da dívida.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e requer a procedência do pedido para expedição de mandado monitório de pagamento e em caso de não ser este efetuado seja constituído executivo o título que fundamenta a ação.
Atribuiu à causa o valor de R$19.832,45 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), valor da dívida com os acréscimos legais.
Juntou documentos nos ID’s 9753722 a 9753756.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 10271168), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos promovidos, estes foram devidamente citados por edital (ID 66225073) publicado em 22/11/2022, ao passo que decorreu o prazo sem manifestação dos réus, incorrendo estes em revelia.
Em seguida, foi nomeada a integrante da Defensoria Pública que atua junto a esta unidade judiciária como curadora especial (decisão de ID 75262589).
Embargos à monitória apresentados pela defensora pública, por negativa geral, no ID 79064513.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos promovidos.
Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
Assim, deve a ação monitória fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, os documentos acostados pela parte demandante, nos ID’s 9753733 e 9753739, demonstra a existência de prova escrita do débito alegado, bem como a anuência da parte ré aos termos acordados no Termo de Confissão de Dívida.
Assim, equivale à prova escrita do débito alegado, comprovando a aceitação tácita dos termos firmados, não podendo ser considerados mero princípio de prova.
No caso em comento, os réus não quitaram o débito após citados por edital, tendo os embargos sido apresentados por negativa geral por meio da Defensoria Pública, de forma que se tem por controvertido o pleito em sua integralidade, não impugnando especificamente as declarações do demandante.
Acontece, porém, que os embargos não conseguiram demonstrar a ilegitimidade do crédito que instrui o pedido, tampouco comprovar o respectivo pagamento.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto os réus não produziram nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia.
Desse modo, não tendo havido impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, presumem-se verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, devendo os embargos monitórios serem julgados improcedentes. 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 702 do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$19.832,45 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
30/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:54
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846491-59.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora/embargada para, no prazo de 15(quinze) querendo, falar sobre os Embargos Monitórios.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:03
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 17:28
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2023 14:02
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:35
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
20/06/2023 20:35
Nomeado curador
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16/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE FARIAS em 26/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIO FREDERICO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:59
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 4ª SEÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito na 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0846491-59.2017.815.2001.
Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação MONITÓRIA, número acima mencionado, movida por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.680.639/0001-7 em face de JOÃO ROBERTO DE FARIAS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *70.***.*77-91, e MARIO FREDERICO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*00-49, Av.
Aderbal Piragibe, 555, CEP: 58.015-000, Jaguaribe, João Pessoa - PB.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): JOÃO ROBERTO DE FARIAS, CPF sob o nº *70.***.*77-91, e MARIO FREDERICO DA SILVA, CPF sob o nº *27.***.*00-49 para tomarem conhecimento da ação e efetuarem o pagamento do débito indicado na exordial no valor de R$ 19.832,45 acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Não sendo embargada a ação no prazo acima mencionado, ou rejeitados os Embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita em Título Executivo Judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código Processo Civil.
Advertindo-os ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será divulgado na plataforma do CNJ e publicado, pelo menos 1 vez, em jornal de ampla circulação local, na forma do art. 257, parágrafo único, do CPC, sob as penas do art. 240, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
João Pessoa-PB, 17 de novembro de 2022.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
18/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:42
Expedição de Edital.
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17/11/2022 12:16
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE FARIAS em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:11
Determinada diligência
-
25/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:18
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2022 13:16
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2022 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2022 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
21/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 22:11
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2020 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 01:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 05:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2017 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 07:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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