TJPB - 0824828-10.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824828-10.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: RUTE MARCIANO ALVES REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Ausente comprovação da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do débito e a repetição do indébito em dobro.
Dano moral configurado pela retenção indevida de valores de aposentadoria.
Sentença parcialmente procedente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO d.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta por RUTE MARCIANO ALVES, em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 77,86, efetuados pela requerida sem sua anuência ou assinatura de qualquer contrato.
Apesar de não haver qualquer vínculo contratual entre as partes, a requerida vem realizando descontos sucessivos, comprometendo a margem consignável da autora e impossibilitando-a de realizar operações financeiras.
Diante da conduta abusiva da requerida e da ausência de justificativa para os descontos, a autora busca a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos prejuízos financeiros e transtornos experimentados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 89558057.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 89558057, alegando a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente aos serviços por meio de contratação digital e recebeu um kit de boas-vindas.
Embora sustente a legalidade dos descontos, informa que já cancelou as cobranças e propõe a devolução em dobro dos valores cobrados, além de R$ 1.000,00 por danos morais.
Argumenta que não há dano moral, pois os transtornos alegados configuram mero aborrecimento.
Também questiona a inversão do ônus da prova e requer a concessão da justiça gratuita com base no Estatuto da Pessoa Idosa.
Ao final, pede a improcedência da ação ou a homologação do acordo, caso aceito.
Impugnação à contestação no Id. 100775811.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Ids. 101573656 e 101875919).
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 107329027. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma consumerista.
Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista.
A jurisprudência corrobora essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista. 2.
A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, tem-se como indevidos os descontos perpetrados em seus proventos. 3.
O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 4.Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5.
Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a requerida tenha justificado a legitimidade na contratação impugnada, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144899-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
De acordo com o Estatuto Social da Associação observa-se que: “ART. 7º - A admissão de qualquer associado será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, sendo submetido à apreciação da Diretoria Regional com atribuição sobre a unidade de federação a que pertence, ou, na sua falta, à Diretoria Central.” No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em um suposto contrato, sem que a associação tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados.
Ressalte-se, sobretudo, que a prova produzida pela ré, de que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram da adesão da autora, por meio de ligação telefônica, não se mostra suficiente para corroborar a existência de vontade exprimida pelo consumidor, que afirma jamais ter assinado qualquer contrato ou requerimento de adesão com a ré.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa “por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (inc.
III do art. 3º). 4. o banco promovido não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento do juízo a quo, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação. 5,Cabe à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prova da legitimidade do negócio jurídico firmado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa. 6.Inexistindo assinatura física do contratante, exigida pela legislação estadual em casos de contratação por meio eletrônico ou telefônico, resta configurada a nulidade do contrato. 7,A devolução em dobro dos valores descontados, conforme determinado em sentença, é a medida cabível, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8.Dano moral não configurado, pois os descontos indevidos não ultrapassaram o mero dissabor, conforme entendimento consolidado nesta Turma. 9.Desprovimento do Apelo do Banco, Provimento parcial da apelação da autora..
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROMOVIDO EM PARTE AO APELO DO AUTOR. (0800238-66.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da associação.
Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais à autora.
Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento da autora.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
Fixado o valor em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável para atender ao caráter sancionatório sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar o contrato objeto da lide nulo e determinar que a associação ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824828-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854571-12.2017.8.15.2001
Ricardo de Aguiar Rodrigues Costa
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2017 14:42
Processo nº 0800782-38.2023.8.15.0401
Tassio Cicero Tavares da Silva
Municipio de Natuba
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 15:00
Processo nº 0829886-51.2022.8.15.0000
Renato Ribeiro Coutinho Cruz
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0836194-46.2024.8.15.2001
Aldineia Santos de Morais
Policlinica Genesis Servicos Medicos Ltd...
Advogado: Fernanda Layse da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 16:45
Processo nº 0857637-53.2024.8.15.2001
Paulo Flavio de Souza Bezerra
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 22:55