TJPB - 0829886-51.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Recurso especial admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
23/10/2024 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0829886-51.2022.8.15.0000 Origem : 8ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante: RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ Agravado: ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
INCLUSÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DO SÓCIO.
TEMA QUE ADMITE A ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTE A PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMANDO COMPATÍVEL COM AS TESES FIXADAS NO TEMA 108.
DESACOLHIMENTO.
Considerando que restou justificada a análise do tema de exclusão do sócio por meio da exceção de pré-executividade, ante a desnecessidade de dilação probatória, o que afasta a semelhança com o julgado paradigma - Resp 1.110.925/SP – Tema 108, o Acórdão prolatado por este colegiado deve ser mantido na sua integralidade.
RELATÓRIO A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba remeteu o processo a esta Relatoria, amparada no art. 1.030, II, do CPC/2015, para os fins de retratação ou manutenção do acórdão.
Na decisão inserta no evento id.
Num. 29243951 - Pág. 01/03, o e.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim dispôs: “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o precedente obrigatório , impõe-se a aplicação do art. 1.030, (Resp 1.110.925/SP – Tema 108) II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).”. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
O Julgado paradigma está assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) A partir de uma análise dos autos, verifica-se que o agravante requereu sua exclusão da CDA ao argumento de que não foi intimado na fase administrativa para que figurasse como responsável.
Por sua vez, o agravado, Estado da Paraíba sustenta que o tema relativo a exclusão de sócio da CDA não é matéria que pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, considerando ser fato que não pode ser conhecido de ofício, e não se admitir a dilação probatória nesse tipo de procedimento.
Portanto a discussão é se há ou não necessidade de dilação probatória para apreciar a circunstância relativa à exclusão do sócio da CDA.
No Acórdão desta eg.
Segunda Câmara, restou consignado que: Ao questionar o acórdão, via embargos de declaração, sustenta o embargante, a título de omissão, que a exceção de pré-executividade não pode ser admitida, ante a necessidade de que o tema seja matéria de ordem pública, e deve ser comprovada de plano.
Em que pesem os argumentos expostos, entendo que os elementos fáticos apresentados na exceção de pré-executividade não estão limitados pelo teor da Súmula 393 do STJ que assim dispõe: A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Isso porque a legitimidade para estar na CDA é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, e restou demonstrado que a inclusão da parte na CDA violou as regras do devido processo legal e do contraditório.
Nesse cenário, resta prescindível a provocação do judiciário via embargos à execução fiscal, o que afasta a incidência da Súmula n° 393 do STJ.
Protocolizado o Recurso Especial pelo agravado, retornaram os autos a esta relatoria, na forma do art. 1.030, inciso II do CPC/2015, para fins de verificar a compatibilidade do julgado deste Órgão judicial com o teor do Acórdão prolatado no Resp 1.110.925/SP – Tema 108.
Defende o recorrente que a exclusão de sócio da CDA não pode se dar via exceção de pré-executividade ante a impossibilidade de dilação probatória nesse procedimento.
Pois bem.
Conforme já pontuado no acórdão, o tema da exclusão do sócio, no caso concreto, pode ser veiculado via exceção de pré-executividade, considerando que todo o processo administrativo foi colacionado aos autos de origem, e restou demonstrada a ausência de intimação do sócio na fase administrativa, conforme transcrição que segue: De fato, o contexto dos autos de origem retrata que tanto o agravante e o agravado anexaram a cópia do processo administrativo do qual se originou a CDA objeto da execução fiscal, conforme evento inserto no id. (Num. 17926238 - Pág. 75/83 e Num. 17926238 - Pág. 88/100 dos autos tombados com o n° 0019356-71.2011.8.15.0011).
Registro que, no evento Num. 17926238 - Pág. 87 do Processo n° 0019356-71.2011.8.15.0011, o exequente – Estado da Paraíba – comunica que está apresentando a cópia integral do Processo Administrativo n° 0599302011-3.
Nesse cenário, resta afastada a alegação da necessidade de dilação probatória, impondo a análise do questionamento apresentado na exceção de pré-executividade, qual seja: se o agravante, ora embargante, foi ou não notificado no mencionado processo administrativo, e quais as consequências jurídicas da possível omissão relativa à intimação.
O excipiente, ora embargante, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, suscita a ilegitimidade passiva por não ter integrado o processo administrativo fiscal.
Alega que não houve, portanto, a apuração da responsabilidade do sócio, tendo a inclusão de seu nome na CDA decorrido do mero inadimplemento.
Sustenta, ainda, que só teria sido mencionado no processo administrativo quando da elaboração do demonstrativo para inscrição em dívida ativa.
Destaco que não havendo necessidade de dilação probatória, é cabível a exceção de pré -executividade para arguição de ilegitimidade de parte, quando a prova já se encontra devidamente pré constituída, como no caso dos autos (Num. 17926238 – Pág. 75/83 e Num. 17926238 - Pág. 88/100 dos autos tombados com o n° 0019356-71.2011.8.15.0011).
Da análise do processo administrativo fiscal juntado aos autos (Ids Num. 17926238 - Pág. 75/83 e Num. 17926238 - Pág. 88/100 dos autos tombados com o n° 0019356-71.2011.8.15.0011) verifica-se que, em momento algum, o sócio executado foi sequer intimado para se defender de eventual apuração de suas respectivas responsabilidades pessoais, ou, ainda, acerca das decisões proferidas administrativamente, o que implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA nesse ponto. (Num. 24890333 - Pág. 04/05) Considerando que restou justificada a análise do tema de exclusão do sócio por meio da exceção de pré-executividade, ante a desnecessidade de dilação probatória, o que afasta a semelhança com o julgado paradigma - Resp 1.110.925/SP – Tema 108, o Acórdão prolatado por este colegiado deve ser mantido na sua integralidade.
Em face do exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão prolatado nos autos e objeto do recurso especial. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:30
Mantido o Acórdão Divergente
-
28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 06:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 10:40
Conhecido o recurso de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ - CPF: *50.***.*37-20 (AGRAVANTE) e provido
-
21/11/2023 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 10:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:57
Conhecido o recurso de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ - CPF: *50.***.*37-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/12/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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