TJPB - 0800944-54.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800944-54.2024.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO GALDINO em face do BANCO BMG.
Narra a parte demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado que não contratou.
Por tais razões, pugna pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais e materiais.
Não concedida a antecipação de tutela (id. 91923289).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 93791356).
Não arguiu preliminares.
No mérito, argumentou sobre as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, além de tecer comentários sobre a validade do negócio jurídico, a regularização das cobranças, da impossibilidade de conversão do ônus da prova e da não configuração de danos morais e materiais.
A parte promovente apresentou manifestação argumentando que houve designação de audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2024 e a parte demandada não compareceu, pugnando, assim, pela decretação da revelia.
O ato ordinatório de id. 93926625, designou audiência de conciliação para o dia 30 de julho de 2024, sendo esta infrutífera.
Na oportunidade, foi requerido o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95, preceitua que a ausência da parte demandada à audiência de conciliação implica em revelia, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No entanto, mesmo sendo caso de decretar a revelia da parte, esta pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo na fase que se encontrar, é o que se extrai do artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta forma, mister se faz analisar as provas anexadas pela parte promovida.
No caso dos autos, as assinaturas apostas no documento juntado pela parte ré (id. 93791360) e,
por outro lado, nos documentos juntados pela parte autora, possuem semelhanças e disparidades em grau tal que não permite ao juiz, enquanto leigo, afirmar se as assinaturas foram ou não firmadas pela mesma pessoa.
Deveras, por diversas vezes em casos semelhantes é plenamente possível comparar as assinaturas e percebê-las se são grosseiramente divergentes ou,
por outro lado, nitidamente autênticas.
Em tais casos, é possível o julgamento da causa pelo Juizado Especial, dispensando-se a perícia.
No caso dos autos, no entanto, há uma turbidez na realização deste juízo de semelhança entre as assinaturas, de forma que se exige que um expert realize a perícia grafotécnica.
Conforme jurisprudência pacífica da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível, em decorrência da complexidade da causa, para processamento e julgamento de causas que exijam tal modalidade de perícia: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018)” “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0803934-34.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/05/2018)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0800605-14.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2017)” Diante de todo o exposto, reconheço a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa em epígrafe e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/07/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/07/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/08/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/07/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/07/2024 11:14
Recebidos os autos.
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17/07/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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17/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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14/06/2024 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:01
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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12/06/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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