TJPB - 0800865-13.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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17/10/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALAN PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALAN PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Apelação Cível N.º 0800865-13.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relatora: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Município de Sousa, por seus Procuradores Apelado(a): Alan Pinheiro e Adriana Pinheiro, sucessores de Francisca Pinheito Advogado(a): Débora Aline Santos Alves - OAB/PB 20.050 Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Ilegitimidade ativa.
Exclusão da Lista de credores.
Coisa julgada.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Provimento do recurso.
Execução Individual de Sentença Coletiva.
Homologação de lista de credores em mandado de segurança coletivo que excluiu a exequente.
Ocorrência de coisa julgada.
Exequente sem título executivo.
A exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, uma vez que não foi incluída na lista de credores homologada por decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos definidos no título executivo judicial.
Recurso provido.
Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente (artigo 485, VI e §3º, do CPC).
R E L A T Ó R I O: O MUNICÍPIO DE SOUSA interpôs recurso de apelação, objetivando reformar a sentença prolatada pelo juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Alan Pinheiro e Adriana Pinheiro, sucessores legais de FRANCISCA PINHEIRO, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada no ID 29321968 - Pág. 1/2, nestes termos: (...) “Dessa forma, não existindo concordância prévia e expressa dos substituídos para se entabular o ajuste nos termos em que foi apresentado pelo ente público, aliado ao fato de que o Sindicato carece de poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo sem a autorização do servidor público substituído, deve, assim, ser reconhecida a inadimplência do Município de Sousa em relação ao(à) Exequente, não citado(a) pelo ente público na lista que foi homologada. (...) (...) Destarte, considerando que até o presente o ente público não explicou o motivo de não incluí-los, o reconhecimento de sua inadimplência em relação o(a) Exequente deste autos é medida que se impõe, sendo parte legítima para pleitear o seu crédito e a sentença homologatória do primeiro acordo título judicial apto a conferir satisfação ao direito material buscado. (...) (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNACAO/EMBARGOS A EXECUCAO do MUNICIPIO DE SOUSA”. (ID 29321879 – Pág. 1/17).
Inconformado, o Município recorreu (ID nº 29321883 - Pág. 1/20), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente a impugnação à execução, ao argumento de ilegitimidade ativa da exequente, tendo em vista que o nome da parte não está inserido na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371.
Sustenta que a decisão de 1º grau que legitimou as pessoas que estavam fora na lista de credores a promover sua execução à parte, foi inclusive desconstituída no Agravo de Instrumento de nº 0805730-28.2024.8.15.0000, da Relatoria do Des.
José Ricardo Porto e, mesmo diante de tais fatos o juízo de 1º grau rejeitou a impugnação à execução, contrariando a própria decisão do agravo supracitado.
Pugna pelo provimento do apelo, extinguindo a presente execução.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 29321887 - Pág. 1/11). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
Trata-se de execução de título judicial, baseada em uma relação de credores do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, sendo um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOUSA (SINSPUMS) em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, atualmente em fase de cumprimento de sentença de forma individual.
Os apelados alegam serem credores da quantia presente em seus cálculos apresentados na exordial, no valor de R$ 2.639,40 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).
Ocorre que, nos autos principais, o Município impugnou a execução lá apresentada, alegando já ter havido pagamento parcial dos credores, restando a inadimplência apenas em relação a 393 (trezentos e noventa e três) servidores, tendo havido concordância expressa do Sindicato com a lista apesentada pelo Município.
A impugnação foi acolhida, nos termos da decisão da sentença de ID 34607408 – Pág. 1/5 (autos principais), ocasião em que a lista de credores, foi homologada, não constando o nome do ora exequente entre os credores, verbis: “(...) Considerando-se que o exequente se manifestou e expressamente concordou com os valores e a lista de credores apresentada pelo município executado, outra nao e a solução senão o acatamento das alegações do executado nesse aspecto. (...) ANTE O EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo a lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados pelo município executado no documento de ID 26959927 - Pág. 40/64, conforme anuiu o exequente e, com fulcro nas razões supra, determino que cada servidor/credor ingresse com a execução individualizada de seu crédito em autos próprios.” de ID 34607408 – Pág. 1/5 (autos principais).
Destacamos.
Contudo, após o trânsito em julgado da decisão supra, nos autos principais, o MM Juiz de 1º grau prolatou a seguinte decisão reconhecendo o direito de receber os valores daqueles que não integram a lista homologada: “Ante o exposto, REJEITO A PETICAO de Id n. 82190060 e DECLARO A INADIMPLENCIA DO MUNICIPIO DE SOUSA em relação aos servidores excluídos da lista de Id n. 26959927 – Pag. 40/64, os quais poderão ajuizar as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o ente federado impugne-as com base no art. 535 do Codigo de Processo Civil. (...) Posto isso, para facilitar a execução, evitando-se tumultos, e dar efetividade aos direitos albergados pela acao coletiva, bem como com vistas a análise escorreita e célere do direito, DETERMINO a individualização dos exequentes em acao autônoma, a qual nao possui distribuição por dependência a estes autos, oportunidade em que os credores poderão anexar as documentações que entender pertinentes aos respectivos direitos individuais, inclusive as fichas financeiras que entender cabíveis e necessárias, e habilitação de eventuais sucessores, além das respectivas procurações específicas.” (ID 82967126, autos principais).
Vindo a falecer a autora em 22/02/2023 (Certidão de Óbito no ID 29321808 – Pág. 2), os sucessores legais se habilitaram nos autos e, então, ingressaram com cumprimento o presente cumprimento de sentença individual.
Sobreveio a sentença, e o Magistrado de origem julgou improcedente a impugnação/embargos à execução do Município de Sousa.
Em seu recurso, o Município requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente a impugnação à execução, ao argumento de ilegitimidade ativa dos exequentes, tendo em vista que o nome da parte não está inserido na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371.
O recurso comporta provimento.
Vejamos.
De acordo com o Mandado de Segurança Coletivo n. 0005546-65.2001.8.15.0371, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa (SISPUMS), ao qual à autora é/foi filiada, formulou pedido para assegurar o pagamento dos servidores municipais, incluindo o(a) autor(a), dos salários de outubro, novembro e décimo terceiro, do ano de 2001.
Tem-se, ainda, que, após longo processamento do writ, com transações, descumprimentos e atualizações da dívida, o Município de Sousa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ficaram pendentes de pagamento as remunerações de apenas 393 (trezentos e noventa e três) servidores, o que evidenciava o excesso de execução.
Consta, também, que intimado para se manifestar, o Sindicato autor, que anteriormente havia apresentado planilhas de cálculos contendo 1.086 substituídos, concordou com a impugnação do Município, aceitando a quantia que à época era de R$ 908.654,71 (novecentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), gerando a sentença de extinção da execução com a homologação dos cálculos.
Dessa sentença, houve recurso de apelação das partes, que foram desprovidos, conforme decisão que transitou em julgado em 5 de outubro de 2021, tendo o magistrado de origem determinado o arquivamento dos autos.
Exsurge, igualmente, que, após alguns pedidos de habilitação, o juiz primevo, sem qualquer provocação do Sindicato impetrante, declarou a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista (como anteriormente transcrito acima), determinando que eles poderiam ajuizar as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença, sem prejuízo do ente federado impugná-las com base no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ocorre que desse decisório, o Município agravou (Agravo de Instrumento nº 0805730-28.2024.8.15.0000), sendo o recurso provido de forma monocrática pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, para anular o decisum por violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição, cujas ementa e dispositivo restaram, em síntese, assim, redigidos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA ANTERIORMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DECISAO TRANSITADA EM JULGADO.
FEITO ARQUIVADO.
ATUACAO DE OFICIO DO JULGADOR PARA AMPLIAR O NUMERO DE LEGITIMADOS A EXECUCAO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLACAO A COISA JULGADA E AO PRINCIPIO DA INERCIA DA JURISDICAO.
ANULACAO DA DECISAO.
PROVIMENTO DOAGRAVO. - “(...) Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, e vedado ao juiz decidir novamente as questões ja decididas relativas a mesma lide, ainda que referentes a materia de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) - Ao declarar, após o trânsito em julgado e arquivamento do feito, a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista ja homologada, o juízo a quo violou o disposto no artigo 505 do CPC e a coisa julgada. - A lista de credores ja havia sido homologada em decisão transitada em julgado e o feito se encontrava arquivado, sendo evidente que o juiz primevo, ao proferir a decisão ora vergastada (ampliando substancialmente os legitimados a execução individual) sem a provocação de qualquer das partes, violou o princípio da inércia da jurisdição.”. (...) (...) “Isso, porque após homologar expressamente os cálculos apresentados pela edilidade executada e arquivar o feito, o julgador de origem, ao apreciar o pedido de habilitação de um sucessor de servidor falecido (que versava, registre-se, exclusivamente sobre a questão sucessória), de ofício, determinou que a edilidade comprovasse os pagamentos específicos de todos os servidores que ficaram de fora da lista de credores por ele homologada, tendo, após a resposta da edilidade, proferido a decisão ora vergastada, conferindo, a tais servidores, o direito de ajuizarem as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença.
Ora, a lista de credores já havia sido homologada em decisão transitada em julgado e o feito se encontrava arquivado, sendo evidente que o juízo primevo, ao proferir a decisão ora vergastada (ampliando substancialmente os legitimados à execução individual) sem a provocação de qualquer das partes, violou o princípio da inércia da jurisdição.
Ante o exposto, a desconstituição da decisão combatida é medida que se impõe.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão recorrida.” Destacamos. (ID 27371607, Pág. 1/12 dos autos do AgInstr 0805730-28.2024.8.15.0000).
Ressalte-se, inclusive, que o próprio Juiz de 1º grau proferiu despacho nestes autos, suspendendo esta execução até o deslinde do agravo supra (ID 29321976).
Contudo, mesmo com o julgamento do agravo, proferiu decisão contrária ao desfecho do recurso, entendendo, em sua sentença que: “Dessa forma, a decisão de Id n. 34607408 – p. 1/5 só afeta quem concorda com ela, e quem não concorda pode buscar uma solução separada para o seu caso, mediante a execução individual da sentença que homologou o primeiro acordo e pôs fim à fase de conhecimento.
Que fique claro: quando o Sindicato concordou com a lista contendo apenas 393 (trezentos e noventa e três) nomes e esta foi homologada (Id n. 34607408 – p. 1/5), encerraram-se as discussões em relação a esses 393 (trezentos e noventa e três) servidores, sem afetar os outros mais de 600 (seiscentos) servidores.” (Destacamos).
E assim, julgou improcedente a impugnação à execução do município.
Ora, pelo que se percebe da exposição fática acima, a exequente, apesar de filiada ao Sindicato, quando da homologação do cumprimento de sentença no referido mandamus, não fora incluída entre os credores aptos ao pagamento, estando habilitados no mencionado paradigma apenas 393 sindicalizados, havendo trânsito em julgado certificado em 05 de outubro de 2021.
Considerando que a autora era filiada a entidade sindical mencionada, na expectativa de recebimento de parcelas salariais pleiteadas durante toda a tramitação do writ, mas teve sua perspectiva frustrada quando da homologação da reduzida lista de credores, não remanesce a sua pretensão ao recebimento de créditos pela presente via (cumprimento de sentença).
Assim, tendo em vista que a exequente, por seus sucessores, não mais possui título executivo referente ao mandamus, não detém, portanto, legitimidade para executá-lo.
Sabe-se que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença.
Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não possui legitimidade ativa para promover a respectiva execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3.
Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte.
Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada.
Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5.
Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJAgravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.000.423; Proc. 2022/0128506-3; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 27/04/2023).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PBPREV.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEQUENTE QUE SE ENQUADRA NOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO.
RECONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
A legitimidade ativa recai sobre os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, de acordo com o disposto no art. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título formado no mandado de segurança coletivo, quando o título executivo estabelecer limitações.
O exequente, ora agravado, enquadra-se nos limites subjetivos do título executivo, pois foi transferido para a inatividade em 2012, de maneira que se encontra entre os inativos delimitados no título executivo que pretende executar, possuindo legitimidade ativa para a causa.
O título judicial a ser executado transitou em julgado na data de 07 de setembro de 2016 e a execução individual foi interposta em 29 de junho de 2022, ultrapassando-se o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial.
De acordo com entendimento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida no mandado de segurança coletivo ou em ação civil pública. (TJPB; AI 0812670-43.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 03/06/2024).
Destacamos.
Sendo assim, levando em consideração que a contar de 05/10/2021, quando foi julgado o apelo no mandado de segurança que confirmou a sentença de acolhimento parcial da impugnação na fase satisfativa, homologando a reduzida lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados, deixando de fora, apenas nessa etapa, os demais sindicalizados que tinham valores a receber, e, dentre eles, a exequente, não mais possui esta título executivo referente ao referido mandamus, não detendo, portanto, legitimidade para executá-lo.
Dessa forma, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente para executar individualmente a sentença coletiva.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da autora – hoje falecida e sucedida por seus herdeiros legais (artigo 485, VI e §3º, do CPC/15).
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade deferida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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