TJPB - 0800470-04.2022.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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14/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de JOSEFA NAIARA SILVA - CPF: *83.***.*28-93 (RECORRENTE) e não-provido
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14/02/2025 14:40
Voto do relator proferido
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07/02/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE COREMAS Juízo do(a) Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800470-04.2022.8.15.0561 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA NAIARA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA.
DESVIO DE ENERGIA.
INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA COM CORTE.
COBRANÇA DE KWH A RECUPERAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA MULTA COBRADA ADMINISTRATIVAMENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de ação declaratória de indébito com danos morais onde a promovente pretende sejam cancelados os valores relativos a suposta recuperação de consumo de 2.759kWh, consoante percebe-se da Carta ao Cliente encartada aos autos relativa ao Termo de Ocorrência nº 813373 considerando que a suposta irregularidade de desvio de energia incidiu nos meses a recuperar de 12/2018 a 09/2020, pretendendo-se os valores imputados na dita missiva como ônus, incluindo o custo administrativo.
A princípio, cabe consignar que há, na hipótese, nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a concessionária, prestadora de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, verificado a existência de relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do CDC.
No que concerne à fiscalização quanto ao funcionamento adequado do medidor de consumo de energia elétrica realizado pela empresa promovida no imóvel do promovente, com a identificação de defeito nos critérios de mensuração e efetivação de substituição do medidor na respectiva unidade consumidora, é claro que se trata de exercício regular de um direito, posto ser o medidor o instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia elétrica e seu respectivo valor monetário.
Entretanto, em razão deste fato, presumir-se consumo, atribuindo culpa ao consumidor, o responsabilizando por débitos estratosféricos, é exigir do mesmo vantagens manifestamente excessivas, consistindo em prática abusiva (CDC, art. 39, V).
A imputação da presunção de consumo transformada em valores monetários sem a devida averiguação da responsabilidade é atentatório a ordem pública e ao princípio da culpabilidade.
Afirmar por hipóteses que o consumo de energia existiu, sem se verificar o real consumo, causa elevada insegurança à sociedade.
Não se pode, igualmente, aquilatar o consumo com base na comparação de duas unidades consumidoras, levando em conta a equivalência de equipamentos eletrodomésticos e/ou eletrônicos, pois, de acordo com os usos e costumes próprios e individuais de cada comunidade familiar ou empresarial, o consumo pode ser completamente diferente. É cediço que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço (CDC, art. 6°, III).
A política nacional de relação de consumo visa assegurar a melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo (CDC, art. 4°).
Desta feita, o desprezo ao devido processo legal, com a imputação de conduta de consumo por simples presunção, sem critérios individuais do perfil do consumidor deve ser coibido por ato de justiça.
A Resolução da ANEEL não pode se sobrepor aos direitos e garantias constitucionais, pela simples necessidade de se respeitar a hierarquia das normas.
O caso sob análise trata de retroagir o tempo do fato utilizando critério unilateral do fornecedor, configurando um exercício arbitrário.
A ilação é que, ainda que comprovada a anormalidade no medidor de energia elétrica, não há como se imputar um débito ao consumidor por meio de cálculo estimado do valor não faturado em razão do desvio de energia elétrica, pois o quantum debeatur deve ser relativo ao consumo real, sendo de direito a desconstituição do débito presumido, devendo ser expedida nova fatura com o consumo verdadeiro.
Na esteira deste entendimento, eis o recente julgado do Tribunal Pleno do Estado da Paraíba: "PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO E DENEGADO POR ESTA CORTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 304 DO STF.
REJEIÇÃO.
Tendo sido o mandado de segurança denegado, por entender o juízo que os fatos necessitavam de dilação probatória, impossível de ser realizada em sede de garantia constitucional, pode a parte valer-se de ação ordinária para tutelar seu direito, o que é autorizado pela Súmula 304/STF.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE FATURA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NO MEDIDOR, QUE É INSTALADO NA PARTE EXTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO N° 456/ANEEL.NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CONSUMIDOR NO COMETIMENTO DESSAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, EIVADO DE VÍCIO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, SEM MARCAR UM HORÁRIO CERTO E DETERMINADO, FORMALIZA PERÍCIA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CIDADE LOCALIZADA A MAIS DE 400 KM DE SUA RESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 6°, INCISO VIII, DO CDC, PEDIDO EXORDIAL ACOLHIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. 1.
Não havendo nos autos solicitação formal para que o equipamento de medição fosse posto na parte externa da unidade consumidora, não é o consumidor responsável pela sua custódia ou incolumidade, só podendo ser responsabilizado por irregularidades nele encontradas se comprovada, efetivamente, sua culpa, ex vi do disposto no art. 105 da Resolução n° 456/ANEEL.
Não se comprovando, incontroversa e taxativamente, que o consumidor, de fato, manipulou o equipamento de medição, torna-se insubsistente a cobrança formalizada a título de recuperação de consumo pela concessionária de energia. É inconcebível, à luz da legislação consumerista e dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, que a concessionária de energia elétrica, sem marcar um horário certo e determinado, formalize perícia no equipamento de medição do consumidor em cidade focalizada a mais de 400 Km de sua residência." (TJPB -Processo: 01320090002380002 -Decisão: Relator: DESª MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A.
D.
FERREIRA - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO -Data do Julgamento: 10/01/2013 ) grifei.
B) DO CICLO DO PODER DE POLÍCIA - A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PARA CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS DE SERVIÇO PÚBLICO O ciclo do poder de polícia é composto pelas seguintes fases: 1) ordem de polícia; 2) consentimento de polícia; 3) fiscalização de polícia; 4) sanção de polícia.
Doutrinariamente, sabe-se que as fases da "ordem de polícia" (no presente caso, a Resolução 414/2010) e a "sanção de polícia" (no presente caso, o Termo de Recuperação de Consumo ou Termo de Ocorrência de Infração) somente podem ser aplicados pelo poder público, sendo delegável as fases de "consentimento de polícia" (neste caso, emissão de faturas de energia) e "fiscalização de polícia" (aferição e verificação se não há irregularidades).
Pois bem, a ENERGISA é concessionária privada de serviço público, ou seja, somente podendo atuar nas fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia.
Ocorre que, atualmente, exercer de forma ilegal e sem poder para isso, a fase de SANÇÃO DO POLÍCIA, já que aplica sanções aos consumidores de maneira unilateral, como verdadeiro poder de polícia estatal.
Tais sanções são aplicadas diretamente pela concessionária aos consumidores através dos Termo de Recuperação de Consumo ou Termo de Ocorrência de Infração, que são verdadeiros instrumentos coercitivos que geram uma sanção e obrigação de pagamento, sob pena de ter o serviço de energia elétrica interrompido.
Tal atitude, sem sombra de dúvidas, se configura sanção e somente poderia ser aplicado por ente estatal.
A Ré é mera concessionária, não tendo o poder de aplicar sanções.
Além disso, ainda que quisesse, o Estado NÃO poderia delegar a fase de sanção do ciclo de polícia, SENDO INDELEGÁVEL, conforme doutrina, citando-se Celso Antônio Bandeira de Mello, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou caso semelhante sobre o ciclo do poder de polícia: “ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
TRÂNSITO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público.
A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3.
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4.
No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5.
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6.
No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG).
C) DANO MORAL Nessa diretriz, comprovada a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo, exsurge verificar quanto a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público pelos eventuais danos causados ao promovente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o narrado extrapolou a esfera do mero aborrecimento.
Há comprovação de situação que atinge os direitos da personalidade da parte autora.
Não houve inscrição em cadastro restrito, entretanto, houve a suspensão dos serviços, conforme vídeo anexo aos autos, sendo tal serviço essencial, principalmente diante da presença de criança e das altas temperaturas do sertão paraibano.
D) DA FORMA DE COBRANÇA Deve-se registrar que este juízo não é contra cobranças de eventuais desvios ilegais de energia elétrica.
Devem ser verificados e as pessoas que cometerem tais ilegalidades devem ser sancionadas do ponto de vista econômico e criminal (art. 155, §3º, CP).
Ocorre que a forma como é feita que se encontra equivocada.
Como não é ente público, a Ré deveria ingressar com uma demanda judicial de cobrança, onde se pudesse garantir o contraditório e ampla defesa, ocorrendo a apuração do fato de maneira isenta.
A resolução 414/2010, para concessionárias privadas de serviço público, não pode ser aplicado todo o CAPÍTULO XI (DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR ILEGAL E INSUBSISTENTE A DÍVIDA COBRADA ADMINISTRATIVAMENTE pela empresa ré no Termo de Recuperação de Consumo, bem como CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação oficial da homologação desta pelo Juiz Togado.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 54 e 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coremas, data eletrônica.
PRISCILA VIDAL COSTA DE FREITAS Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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